Habeas Corpus Nº 2007.04.00.017395-8/sc

Apropriação indébita previdenciária. Art. 499 do CPP. Diligências requeridas. Indeferimento. Não demonstrada a indispensabilidade das informações para a elucidação dos fatos. Ressalvada a juntada de documentos pela parte a qualquer tempo nos termos do art. 231 do CPP. Cerceamento de defesa inexistente.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro


Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Christiane Klein Fedumenti em favor de Luiz Batschauer e Anselmo Batschauer, contra ato da MMª Juíza da 2ª Vara Federal de Joinville/SC. Segundo se depreende, os pacientes foram denunciados (proc. nº 2000.72.01.006183-1/SC) pela prática do delito tipificado no artigo 168-A do Código Penal, porque, na condição de administradores da empresa Cipla Indústria de Materiais de Construção S.A., deixaram de recolher aos cofres do INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados, no período de dezembro/97 a setembro/98. Na fase do artigo 499 do CPP, a defesa postulou as seguintes diligências (fls. 28-9): “1ª) Requisição de informações ao Instituto da Previdência Social de Joinville/SC sobre: situação do débito tributário que gerou a presente ação penal, na época da denúncia, ocorrência de homologação de parcelamentos, inclusive se a empresa em questão aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal; 2ª) Emissão de certidão junto ao Instituto da Previdência Social de Joinville/SC informando se havia algum parcelamento anterior à emissão da representação fiscal para fins penais; 3ª) Remetendo-se à fase administrativa, requer a expedição de certidão junto ao órgão supramencionado, com o escopo de informar se os débitos estavam com impugnação aos autos de infração na data da denúncia; 4ª) Que o Instituto da Previdência indique se os débitos estavam com execução fiscal na data da denúncia; 5ª) (...) se os débitos estavam com penhora; 6ª) (...) informe se quando são protocolados recursos administrativos ou ofertada penhora em execução fiscal, é dilatado o prazo legal/época própria para recolher o débito.“ A Magistrada a quo proferiu o seguinte decisum (fl. 31): “1. Requisitem-se os antecedentes criminais dos réus ao Juízo da Comarca de Joinville/SC, bem como certifiquem-se os desta Seção Judiciária e junto à base unificada de rol dos culpados dos TRF da 4ª Região; 2. Expeça-se ofício à Receita Federal requisitando a remessa a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia das declarações de imposto de renda dos anos-base de 1997 e 1998 referentes aos réus e à empresa Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A; 3. Expeça-se ofício ao INSS requisitando que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a atual situação dos débitos constantes da NFLD nº 32.759.081-5, discriminando a data de inscrição em dívida ativa, bem como eventual parcelamento, valores pagos e saldo devedor; 4. Indefiro os demais pedidos da defesa formulados às fls. 523/4, visto que não demonstrada a indispensabilidade destes para a elucidação dos fatos, sendo certo que é ressalvada a juntada de documentos pelas partes a qualquer tempo, nos termos do art. 231 do CPP (...).“ Em razão disso, foi ajuizado o presente writ. Sustenta a Impetrante, em síntese, cerceamento de defesa, porquanto as diligências requeridas “buscam carrear aos autos provas de inocência dos réus, como também de atipicidade da conduta, que podem levar a absolvição ou extinção da punibilidade“. Aduz também que à época da propositura da ação penal havia recurso administrativo junto ao INSS, sendo incabível, na linha do entendimento do STF, “o encaminhamento da representação fiscal ao Parquet para fins de oferta de denúncia“. Assevera, ainda, que em decorrência da aludida impugnação e da existência de execução fiscal, “o prazo de recolhimento pode ter sido postergado pelas leis federais“. Assim, “o INSS estaria, inclusive, impedido de exigir o tributo naquele momento, pois a exigibilidade estaria legalmente suspensa“. Nesse contexto, requer a concessão liminar da ordem para que seja suspensa a ação penal e, no mérito, o deferimento das diligências requeridas. Em exame perfunctório dos autos, constata-se, a priori, a improcedência da tese vertida na impetração. Com efeito, assiste razão à ilustre julgadora singular ao mencionar que os pedidos formulados pela defesa não são indispensáveis para a elucidação dos fatos, porquanto eventual execução fiscal e penhora relativamente ao débito objeto da denúncia em nada interfere na ação penal. Afora isso, o esclarecimento sobre a existência de tais fatos não depende de intervenção judicial, podendo ser obtido diretamente pela parte, inclusive no que pertine a “parcelamento anterior à emissão da representação fiscal para fins penais“. De igual forma, não é incumbência do INSS informar “se quando são protocolados recursos administrativos ou ofertada penhora em execução fiscal é dilatado o prazo legal/época própria para recolher o débito“, porquanto a matéria é exclusivamente de direito, a ser objeto de estudo e análise pelo interessado. Por fim, diferentemente da infração prevista no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 (delito de resultado) “nos crimes inscritos no art. 168-A do CP, que se consumam com a mera ausência de repasse ao INSS das contribuições previdenciárias descontadas, não se exige para propositura da ação penal a solução definitiva do procedimento administrativo“ (TRF da 4ª Região, Oitava Turma, AMS nº 2005.71.02.003234-3/RS, public. no D.E. de 26.04.2007). No mesmo sentido: HC nº 2005.04.01.054552-7/RS, Sétima Turma, Rel. Des. Néfi Cordeiro, public. no DJU de 08.03.2006, p. 895). Ante o exposto, não vislumbrando qualquer ilegalidade na decisão atacada, indefiro a liminar. Intime-se a Impetrante para, em 05 (cinco) dias, firmar a petição inicial, sob pena de arquivamento dos autos. Após, solicitem-se informações à digna autoridade impetrada, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria Regional da República. Publique-se. Porto Alegre, 23 de maio de 2007.

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