Habeas Corpus Nº 2007.04.00.017471-9/prHabeas Corpus Nº 2007.04.00.017471-9/pr

Custódia preventiva. Grave estado de saúde. Internamento hospitalar. Possibilidade. Pedido de prisão domiciliar afastado.

Rel. Des. Néfi Cordeiro


Cezar Roberto Bitencourt, Andrei Zenkner Schmidt, Débora Poeta Weyh e Gabriela Nehme Bemfica ingressam com o presente habeas corpus em favor de Isidoro Rozemblum Trosman e Rolando Rozemblum Elpern, porque configurado constrangimento ilegal nas condições de prisão impostas pelo Procedimento Criminal Diverso (PCD) nº 2006.70.00.018603-3, em trâmite perante o MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal e SFN de Curitiba/PR. Esclarecem que neste habeas corpus renovam pleito de prisão domiciliar, deferido no HC 2007.04.00.003907-5/PR, mas cassado na Reclamação nº 5064/STF, com base em fatos novos; e que são atacadas decisões do juízo a quo de denegar a prisão domiciliar (fls. 235/238), mantida pelo Supremo Tribunal Federal, e de recentemente manter a condição de atendimento hospitalar (fls. 613/614). Sustentam que do voto do Relator na Reclamação, o eminente Ministro Joaquim Barbosa, constou que o fato novo somente veio à tona 20 dias após a conclusão do julgamento pelo TRF, de modo que cabe o presente habeas corpus com base nos fatos antes não conhecidos, além de ainda outros fatos posteriores apresentar; que no HC 90.216, interposto perante o Supremo Tribunal Federal, jamais foi pleiteada a prisão domiciliar, examinada de ofício. Reiteram que se encontram os pacientes presos preventivamente por decisões contidas nas ações penais 2004.70.00.008143-3, 2006.70.00.012299-7 e 2006.70.00.019980-5, o que restou mantido em habeas corpus decididos pela 8ª e 7ª Turmas desta Corte; que em julho/2006 e em outubro/2006 foram os pacientes removidos para o Complexo Médico Penal (CMP) em razão de doenças graves que apresentam, sendo não obstante denegado pleito de prisão domiciliar para Isidoro (em agosto/2006); que em setembro/2006 foi assegurado aos pacientes o recebimento de alimentação especial, necessitada por cirurgia bariátrica antes realizada; que foram os pacientes submetidos a exames médicos, inclusive em hospital particular, justamente pela falta de condições para tanto do CMP - que foi atestado em declaração do Diretor daquele estabelecimento prisional; que mesmo recebendo os pacientes alimentação especial e atendimento de médicos particulares, verifica-se acentuado declínio do estado de saúde deles, que se encontram com concreto e iminente risco de vida, conforme verificado por conceituada junta médica, com problemas cardíacos, gastroenterológicos e psiquiátricos. Apontam como fatos que, nos termos da decisão da Suprema Corte, não integraram o HC 2007.04.00.003907-5/PR a complicação de saúde de Isidoro, ocorrida na época da sustentação oral daquele julgamento, e a realização de audiência (em 02/03/07) onde por unanimidade médicos reconheceram a grave situação de saúde dos pacientes, com risco de morte, além da impossibilidade de serem eles satisfatoriamente atendidos pelo Complexo Médico Penal, sendo recomendável a prisão domiciliar quando o quadro clínico fosse favorável, em vista da alta possibilidade de infecção hospitalar. Acrescem ainda como fatos novos o agravamento do estado de saúde de Isidoro, com problemas cardiológicos atendidos em 17/05/07, a submissão de Rolando a cirurgia em razão de quadro de abdome agudo cirúrgico (em 13/05/07) e a constatação de trombose nos dois braços de Rolando, em 18/05/07. Argúem que o constitucional direito à integridade física e o direito do preso à saúde garantem aos pacientes o necessário tratamento em domicílio; que esse direito vem sendo jurisprudencialmente admitido mesmo a condenados fora do regime aberto; que o tratamento adequado exige a transferência pleiteada para o domicílio; que bem expôs a Desembargadora Federal Maria de Fátima, no anterior habeas corpus, que há inclusive chances das condenações resultarem em penas restritivas de direitos. Requerem a concessão do habeas corpus, inclusive, por liminar, para remoção dos pacientes à prisão domiciliar. DECIDO. Tenho dúvidas se todos os apontados fatos novos eram de conhecimento do magistrado de primeiro grau, quando prolatou a decisão de 23/05/07, mantendo o tratamento hospitalar dos pacientes. De todo modo, é bem fundamentada a citada decisão, com motivação coincidente com aquela por mim adotada no julgamento do anterior habeas corpus, e com o decidido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (HC 90.126): Petição da Defesa informando supostas íntercorréncias médicas dos pacientes. A decisão do STF na Reclamação 5064 foi clara ao negar aos condenados a prisão domiciliar, o que só é cabível em hipóteses extremas, garantindo porém o tratamento hospitalar na rede privada. Ademais, existe nítida contradição na petição da Defesa e na manifestação do médicos, que traçam um quadro de gravidade, para após recomendar o tratamento domiciliar ao invés do internamento hospitalar. Se o quadro é tão grave, é evidentemente que o internamento hospitalar é no momento o local mais apropriado. Risco haveria, diante de tal quadro de gravidade, caso os condenados recebessem alta hospitalar. Registre-se que é compreensível a preocupação com infecção hospitalar em uma ambiente como Uma Unidade de Terapia Intensiva dentro do hospital, mas não é evidentemente o caso, não estando os condenados na UTI. Registre-se ainda que não se trata, no momento, de uma falsa oposição entre retorno à prisão e prisão domiciliar, mas sim de internação hospitalar e prisão domiciliar, tendo o STF determinado primeira e negado a segunda. Este Juízo já consignou que os condenados voltarão à prisão apenas quando estiverem restabelecidos. Por outro lado, não pode este Juízo fiar-se nos pareceres de médicos particulares dos condenados e cuja isenção para apreciação é questionável. Aliás, a posição do médicos presentes na audiência de 02/03/2007, e da qual participou o médico particular dos condenados e médico da Polícia Federal, foi clara no sentido de recomendar na oportunidade a continuidade da internação hospitalar. Quanto às sucessivas transferências, a responsabilidade é da Defesa que as provoca e não deste Juízo. De todo modo, pretende este Juízo oportunamente designar perícia médica. Antes, porém, deve a Defesa atender ao despacho de fls. 613·614 no prazo ali consignado, trazendo as informações médicas, algumas mais objetivas. solicitadas pelo Juízo. Até que ela seja realizada, permanecerão os condenados internados no hospital privado, não fazendo sentido a alegação de que seu estado de saúde é tão grave de que devem ir para a casa e não ficar no hospital. (fls. 632/633 dos autos originais). Realmente ao que consta, o grave quadro de saúde dos pacientes recomendaria, ao menos por ora, o tratamento hospitalar, o que já seria causa de denegação da liminar. Após a recuperação dos pacientes é que surgirá a definição da continuidade do tratamento na prisão (mesmo no Complexo Médico Penal) ou em seus domicílios. Quanto à primeira decisão judicial, denegatória da prisão domiciliar (fls. 235/238), claramente não levara em consideração os mencionados fatos novos e não pode ser neste habeas corpus examinada, pois os limites seriam os mesmos do anterior writ e da decisão do Supremo Tribunal Federal. Do exposto, devendo por recomendação médica permanecerem os pacientes em tratamento hospitalar e não vendo clara ilegalidade na decisão atacada (de fls. 632/633), indefiro liminar pleiteada. Oficie-se, solicitando informações. Intime-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Porto Alegre, 23 de maio de 2007.

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Constrangimento ilegal nas condições de prisão impostas em Procedimento Criminal Diverso. Alegação de agravamento do estado de saúde dos pacientes. Pedido de prisão domiciliar. Internamento hospitalar privado. Liminar indeferida.

Rel. Des. Néfi Cordeiro

Cezar Roberto Bitencourt, Andrei Zenkner Schmidt, Débora Poeta Weyh e Gabriela Nehme Bemfica ingressam com o presente habeas corpus em favor de Isidoro Rozemblum Trosman e Rolando Rozemblum Elpern, porque configurado constrangimento ilegal nas condições de prisão impostas pelo Procedimento Criminal Diverso (PCD) nº 2006.70.00.018603-3, em trâmite perante o MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal e SFN de Curitiba/PR. Esclarecem que neste habeas corpus renovam pleito de prisão domiciliar, deferido no HC 2007.04.00.003907-5/PR, mas cassado na Reclamação nº 5064/STF, com base em fatos novos; e que são atacadas decisões do juízo a quo de denegar a prisão domiciliar (fls. 235/238), mantida pelo Supremo Tribunal Federal, e de recentemente manter a condição de atendimento hospitalar (fls. 613/614). Sustentam que do voto do Relator na Reclamação, o eminente Ministro Joaquim Barbosa, constou que o fato novo somente veio à tona 20 dias após a conclusão do julgamento pelo TRF, de modo que cabe o presente habeas corpus com base nos fatos antes não conhecidos, além de ainda outros fatos posteriores apresentar; que no HC 90.216, interposto perante o Supremo Tribunal Federal, jamais foi pleiteada a prisão domiciliar, examinada de ofício. Reiteram que se encontram os pacientes presos preventivamente por decisões contidas nas ações penais 2004.70.00.008143-3, 2006.70.00.012299-7 e 2006.70.00.019980-5, o que restou mantido em habeas corpus decididos pela 8ª e 7ª Turmas desta Corte; que em julho/2006 e em outubro/2006 foram os pacientes removidos para o Complexo Médico Penal (CMP) em razão de doenças graves que apresentam, sendo não obstante denegado pleito de prisão domiciliar para Isidoro (em agosto/2006); que em setembro/2006 foi assegurado aos pacientes o recebimento de alimentação especial, necessitada por cirurgia bariátrica antes realizada; que foram os pacientes submetidos a exames médicos, inclusive em hospital particular, justamente pela falta de condições para tanto do CMP - que foi atestado em declaração do Diretor daquele estabelecimento prisional; que mesmo recebendo os pacientes alimentação especial e atendimento de médicos particulares, verifica-se acentuado declínio do estado de saúde deles, que se encontram com concreto e iminente risco de vida, conforme verificado por conceituada junta médica, com problemas cardíacos, gastroenterológicos e psiquiátricos. Apontam como fatos que, nos termos da decisão da Suprema Corte, não integraram o HC 2007.04.00.003907-5/PR a complicação de saúde de Isidoro, ocorrida na época da sustentação oral daquele julgamento, e a realização de audiência (em 02/03/07) onde por unanimidade médicos reconheceram a grave situação de saúde dos pacientes, com risco de morte, além da impossibilidade de serem eles satisfatoriamente atendimentos pelo Complexo Médico Penal, sendo recomendável a prisão domiciliar quando o quadro clínico fosse favorável, em vista da alta possibilidade de infecção hospitalar. Acrescem ainda como fatos novos o agravamento do estado de saúde de Isidoro, com problemas cardiológicos atendidos em 17/05/07, a submissão de Rolando a cirurgia em razão de quadro de abdome agudo cirúrgico (em 13/05/07) e a constatação de trombose nos dois braços de Rolando, em 18/05/07. Argúem que o constitucional direito à integridade física e o direito do preso à saúde garantem aos pacientes o necessário tratamento em domicílio; que esse direito vem sendo jurisprudencialmente admitido mesmo a condenados fora do regime aberto; que o tratamento adequado exige a transferência pleiteada para o domicílio; que bem expôs a Desembargadora Federal Maria de Fátima, no anterior habeas corpus, que há inclusive chances das condenações resultarem em penas restritivas de direitos. Requerem a concessão do habeas corpus, inclusive, por liminar, para remoção dos pacientes à prisão domiciliar. DECIDO Tenho dúvidas se todos os apontados fatos novos eram de conhecimento do magistrado de primeiro grau, quando prolatou a decisão de 23/05/07, mantendo o tratamento hospitalar dos pacientes. De todo modo, é bem fundamentada a citada decisão, com motivação coincidente com aquela por mim adotada no julgamento do anterior habeas corpus, e com o decidido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (HC 90.126): Petição da Defesa informando supostas íntercorrências médicas dos pacientes. A decisão do STF na Reclamação 5064 foi clara ao negar aos condenados a prisão domiciliar, o que só é cabível em hipóteses extremas, garantindo porém o tratamento hospitalar na rede privada. Ademais, existe nítida contradição na petição da Defesa e na manifestação do médicos, que traçam um quadro de gravidade, para após recomendar o tratamento domiciliar ao invés do internamento hospitalar. Se o quadro é tão grave, é evidentemente que o internamento hospitalar é no momento o local mais apropriado. Risco haveria, diante de tal quadro de gravidade, caso os condenados recebessem alta hospitalar. Registre-se que é compreensível a preocupação com infecção hospitalar em uma ambiente como Uma Unidade de Terapia Intensiva dentro do hospital, mas não é evidentemente o caso, não estando os condenados na UTI. Registre-se. se ainda que não se trata, no momento, de uma falsa oposição entre retorno à prisão e prisão domicilar, mas sim de internação hospitalar e prisão domiciliar, tendo o STF determinado primeira e negado a segunda. Este Juizo já consignou que os condenados voltarão à prisão apenas quando estiverem restabelecidos. Por outro lado, não pode este Juízo fiar-se nos pareceres de médicos particulares dos condenados e cuja isenção para apreciação é questionável. Aliás, a posição dos médicos presentes na audiência de 02/03/2007, e da qual participou o médico particular dos condenados e médico da Polícia Federal, foi clara no sentido de recomendar na oportunidade a continuidade da intenação hospitalar. Por outro lado, não pode este Juízo fiar-se nos pareceres de médicos particulares dos condenas e cuja isenção para apreciação é questionável. Aliás, a posição do médicos presentes na audiência de 02/03/2007, e da qual participou o médico particular dos condenados e médico da Polícia Federal, foi clara no sentido de recomendar na oportunidade a continuidade da internação hospitalar. Quanto às sucessivas transferências, a responsabilidade é da Defesa que as provoca e não deste Juizo. De todo modo, pretende este Juizo oportunamente designar perícia médica. Antes, porém, deve a Defesa atender ao despacho de fls. 613·614 no prazo ali consignado, trazendo as informações médicas, algumas mais objetivas. solicitadas pelo Juizo. Até que ela seja realizada, permanecerão os condenados internados no hospital privado, não fazendo sentido a alegação de que seu estado de saúde é tão grave de que devem ir para a casa e não ficar no hospital. (fls. 632/633 dos autos originais). Realmente ao que consta, o grave quadro de saúde dos pacientes recomendaria, ao menos por ora, o tratamento hospitalar, o que já seria causa de denegação da liminar. Após a recuperação dos pacientes é que surgirá a definição da continuidade do tratamento na prisão (mesmo no Complexo Médico Penal) ou em seus domicílios. Quanto à primeira decisão judicial, denegatória da prisão domiciliar (fls. 235/238), claramente não levara em consideração os mencionados fatos novos e não pode ser neste habeas corpus examinada, pois os limites seriam os mesmos do anterior writ e da decisão do Supremo Tribunal Federal. Do exposto, devendo por recomendação médica permanecerem os pacientes em tratamento hospitalar e não vendo clara ilegalidade na decisão atacada (de fls. 632/633), indefiro liminar pleiteada. Oficie-se, solicitando informações. Intime-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Porto Alegre, 23 de maio de 2007.

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