Conversão de restritivas de direitos não cumpridas em privativa de liberdade. Executado recolhido no Presídio de Lajeado. Ilegalidade. Segundo o decreto condenatório a pena deve ser cumprida em regime aberto. Na ausência de estabelecimento adequado em regime domiciliar.
Rel. Juiz Artur César De Souza
O presente habeas corpus foi impetrado em favor de Paulo Alberto Cicceri objetivando que lhe seja concedida “a ordem de liberdade provisória conforme determina a lei“. Postulou-se o provimento liminar do pedido. Em razão de a inicial não esclarecer adequadamente as circunstâncias fáticas do caso, foram solicitadas informações à autoridade impetrada, atendidas nas fls. 43-44. Consoante esclarece o juízo a quo, o paciente foi condenado à 02 anos, 05 meses e 06 dias, em regime aberto, pela prática do delito do artigo 171, § 3º, combinado com o artigo 12, incisos I e II, todos do Código Penal. Preenchidos os requisitos, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito - prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Esta última somente começou a ser cumprida em abril de 2006, apesar de em agosto de 2004 ter o paciente apresentado justificativa para o seu não-cumprimento, rechaçado por manifestação de assistente social do juízo, ao qual foi deprecada a respectiva fiscalização. Entendeu assim a autoridade impetrada que restando ainda 747 horas de serviço, das 876 inicialmente previstas, a serem cumpridas, o prazo máximo para seu cumprimento - 02 anos, 05 meses e 06 dias - já teria se esgotado. Quanto à prestação pecuniária, refere que “o condenado foi intimado pessoalmente em quatro oportunidades para proceder ao pagamento da prestação pecuniária, da multa e das custas processuais (fls. 97, 162, 184 e recentemente na folha 232). Em todas as oportunidades foi advertido expressamente de que a falta de pagamentos da prestação pecuniária acarretaria a reconversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade e que a falta de pagamento das custas processuais e da multa penal acarretaria a comunicação de tais débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional“, permanecendo, todavia, inerte. Decorrentemente, nesse momento de juízo de cognição sumária da matéria, evidencia-se que o paciente foi devidamente advertido para a conseqüência do não-pagamento da prestação pecuniária, oportunidade em que poderia justificar o seu descumprimento, o que não fez. Assim, mostra-se adequada a conversão procedida. De outra parte, noticia a autoridade impetrada que foi expedido mandado de prisão, cumprido em 18 de junho do ano em curso, “sendo o executado recolhido ao presídio de Lajeado/RS“. Todavia, a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta é para ser cumprida no regime aberto, constituindo seu recolhimento à prisão coação ilegal, pois “o Estado não pode submeter o condenado a regime mais rigoroso que o estabelecido na condenação, ainda que por pouco tempo e no aguardo de problema administrativo, sendo o caso de concessão de prisão domiciliar ante a falta de estabelecimento adequado a cumprimento de regime aberto“ (HC 44390/MG, rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJ 10.10.2005). Isso posto, defiro em parte a liminar para determinar que Paulo Alberto Cicceri cumpra a pena privativa de liberdade em regime aberto, ou, na ausência de estabelecimento adequado, em regime domiciliar. Comunique-se à autoridade impetrada. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Porto Alegre, 18 de julho de 2007.
0 Responses