Habeas Corpus Nº 2007.04.00.022797-9/sc

Dificuldades na localização do réu para ser citado. Indicativos de ocultação intencional. Suspensão do processo e da prescrição. Prisão preventiva. Instrução processual e aplicação da lei penal. Inocorrência de constrangimento ilegal.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro


Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Alexandre Macedo Tavares, em favor de Célio Cristóvão, contra ato do MM. Juiz Substituto da Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC que, nos autos da ação penal nº 2004.72.09.000509-0/SC, decretou a prisão preventiva do paciente. Segundo se depreende, Célio foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90 (fls. 21-2). Em face da constatação de que o réu estaria se ocultando para não ser citado, o MP requereu a publicação de edital bem como a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP. Não tendo o acusado comparecido ao interrogatório, o MM. Juiz a quo, determinou a suspensão do processo e da prescrição (art. 366 do CPP). Ademais, decretou a custódia cautelar “como forma de garantir a aplicação da lei penal e também por conveniência da instrução criminal, para resguardar a credibilidade do Poder Judiciário“. Em razão disso, foi ajuizado o presente mandamus. Sustenta o impetrante, em síntese, inexistência de motivos a justificar a segregação determinada, mencionando que o paciente possui endereço certo, não tendo sido localizado porque “costuma viajar com muita freqüência, na busca de alavancar negócios para sua empresa“. Relata que “foi realizado requerimento junto ao Juízo para a revogação do decreto de prisão preventiva, no qual o Paciente comprometeu-se a comparecer independentemente de intimações pessoais, contudo, o mesmo deixou de analisá-lo no momento oportuno, condicionando o exame a posterior audiência e manifestação do Ministério Público.“ Aduz também que o paciente é primário, de bons antecedentes, possuindo trabalho lícito (empresário) e residência fixa, comprometendo-se, ainda, a comparecer a todos os atos do processo. Diante disso, requer a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação pela Turma para que seja revogado o decreto prisional. Em que pesem as doutas razões de fls. 03-12, não se verifica, ao menos neste juízo provisório, flagrante ilegalidade a justificar o deferimento da medida de urgência requerida. Com efeito, a decisão hostilizada foi lavrada nas seguintes letras: “O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Célio Cristóvão dando-o como incurso nas sanções do artigo 1°, inciso I, primeira figura, da Lei 8.137/90, c/c o art. 69, do Código Penal, em razão de ter, em tese, omitido informações às autoridades fazendárias, com a finalidade de suprimir o pagamento de IRPF, referente aos anos-calendário 2000 e 2001. Determinada sua citação e intimação para comparecer neste Juízo a fim de ser interrogado, o Oficial de Justiça responsável pela diligência certificou que há 'constatação de contínuas e sucessivas tentativas de ocultação do denunciado para não ser citado', consoante certidão de fl. 06. Seguindo os ditames estabelecidos pelo art. 362 do Código de Processo Penal, foi expedido edital de citação e intimação para realização de seu interrogatório (fl. 13), publicado no Boletim da Justiça Federal nº 25/2007, do dia 28/03/2007 (fls. 14-15) e afixado no Átrio desta Subseção Judiciária (fl. 12,v). A audiência de interrogatório do denunciado não se realizou, devido ao não comparecimento do réu (fl. 16), não sendo apresentada a defesa prévia no tríduo legal (fl. 16-v). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal requereu a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, além da decretação da prisão preventiva do réu Célio Cristóvão como garantia da aplicação da lei penal. É o breve relatório. Verifico que as três condições que ensejam a configuração simultânea para decretação da suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, a saber: existência de citação por edital; ausência do réu em Juízo para seu interrogatório; e a não constituição de defensor nos autos, estão caracterizadas na presente ação penal, razão pela qual, em consonância com a manifestação do órgão ministerial, decreto a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao réu Célio Cristóvão, conforme interpretação literal do mencionado artigo do diploma adjetivo penal. Por outro lado, o art. 366, do Código de Processo Penal, ao tratar da suspensão do processo e do curso da prescrição, autorizou a decretação da prisão preventiva do réu, desde que presentes as hipóteses dos artigos 311 e 312, do Codex. Destarte, quando o réu for citado por edital e deixar de comparecer ou de constituir defensor de confiança para atuar em sua defesa, estando presentes indícios de autoria e prova da materialidade, além da ocorrência de ao menos uma das situações do art. 312, estará o juiz autorizado a decretar a prisão cautelar (...). Consta dos autos prova da existência material da infração, caracterizada pelo Termo de Verificação, Auto de Infração, Demonstrativo de Apuração, Demonstrativo de Multa e Juros de Mora, Termo de Constatação e Edital de fls. 142-156 dos autos do apenso I. De acordo com as informações contidas nos autos, há indícios suficientes de que a autoria recaia na pessoa do denunciado. As inúmeras diligências realizadas no intuito de citar/intimar Célio Cristóvão na esfera deste Juízo vêm sendo infrutíferas, havendo a constatação de que ele se oculta (fl. 06). Transcrevo, a propósito, trechos da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 06, que bem evidenciam a situação: '...uma vez que o anterior cumprimento de inúmeros mandados contra o réu nominado, junto ao seu endereço profissional, sito à Rodovia BR 280, nº 7788, Km 51, em Guaramirim, revelou-se sempre infrutífero, eis que ali nunca encontrei o réu Sr. Célio Cristóvão, sendo que seus funcionários limitam-se a informar apenas que o denunciado ali não comparece, possuindo domicílio no município de Balneário Camboriú, embora a funcionária que trabalha na sede da empresa tenha dito que o mesmo freqüentemente comparece ao local, mas 'manda dizer que não está' e as noticiosas informações de que o mesmo nunca é encontrado pelos oficiais de justiça da Comarca de Balneário Camboriú (...)“. Levando em conta que a citação do denunciado se deu por via editalícia e que o mesmo não compareceu para ser interrogado judicialmente, este Juízo encontra-se impossibilitado de dar regular andamento ao processo em face da vedação do art. 366 do Código de Processo Penal. Diante disso, necessária se faz a tomada de medida capaz de garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, considerada nessa expressão a garantia da aplicação da própria lei processual penal, pois o Estado se encontra despido do instrumento necessário à realização do seu poder-dever de apurar a prática delituosa, porquanto a tramitação do processo sem a presença do réu ou de defensor por ele constituído resta prejudicada, consoante o ordenamento jurídico. A medida cautelar de prisão para garantia da aplicação da lei penal, além de ter por meta impedir que o réu se furte aos efeitos de eventual sentença condenatória, tem também a função de buscá-lo onde quer que se encontre para ser julgado uma vez que, além do processo, a prisão cautelar tem por fim garantir seus resultados. É sabido que o recolhimento do acusado à prisão antes da condenação definitivamente passada em julgado caracteriza medida excepcional. No entanto, a toda evidência, não pode o Estado deixar de exercer seu poder coercitivo diante da ausência injustificada do réu no processo. Por isso, compete ao magistrado, no exercício da presidência do feito, zelar pela observância e cumprimento desses poderes, lançando mão, para tanto, da segregação do acusado. Em que pese ser medida drástica, mostra-se como mal necessário, além de ser conveniente e necessária no caso destes autos, a fim de possibilitar ao menos uma expectativa de que o jus puniendi estatal possa ser regularmente exercido (...). Presentes os pressupostos da prisão preventiva, é de ser decretada a custódia cautelar como forma de garantir a aplicação da lei penal e também por conveniência da instrução criminal, bem como para resguardar a credibilidade do Poder Judiciário. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 366, c/c 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido do Ministério Público Federal e decreto a prisão preventiva de CÉLIO CRISTÓVÃO, devidamente qualificado na inicial.“ No exame do artigo 366 do CPP, leciona Julio Fabbrini Mirabete (in Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 2001, p. 801) que “apesar de suspenso o processo, pode o juiz decretar a prisão preventiva nos termos do art. 312. Havendo elementos que indiquem, por exemplo, que o réu se ocultou para não ser citado, que desapareceu logo em seguida à prática do crime, que não possui residência fixa ou emprego etc., recomenda-se a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.“ A respeito do tema, veja-se julgado desta Corte assim ementado: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DIFICULDADES NA LOCALIZAÇÃO DO INVESTIGADO. INDICATIVOS DE OCULTAÇÃO INTENCIONAL. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Tendo sido encontradas inúmeras dificuldades na localização do investigado, tudo indicando que tais entraves não tenham sido mera coincidência, mas intencional ocultação da pessoa procurada, tem-se por cabível a decretação da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ordem denegada. (Sétima Turma, HC nº 2006.04.00.034524-8/SC, Rel. Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère, public. no DJU de 22.11.2006). Verifica-se, portanto, a inexistência de flagrante ilegalidade na decisão atacada, porquanto há elementos nos autos indicando que o paciente se oculta para não ser citado, justificando-se, assim, a prisão cautelar, nos termos do artigo 312 do CPP. Registre-se, ainda, que a defesa postulou a revogação da custódia, tendo o ilustre julgador singular proferido o seguinte despacho: “Face ao pedido formulado pelo denunciado às fls. 30-33, designo para o dia 17 de julho de 2007, às 18h, audiência para tomada do seu interrogatório. Intime-se, na pessoa de seu procurador. 2. Quanto ao requerimento de revogação do decreto de prisão preventiva, deixo para analisá-lo por ocasião da audiência designada, após manifestação do Parquet, oportunidade em que o denunciado deverá trazer aos autos documento apto a comprovar o seu atual endereço. Notifique-se o MPF.“ Portanto, constata-se que a necessidade da manutenção da prisão preventiva será objeto de reexame pelo Magistrado a quo, pois tendo como característica rebus sic stantibus, certamente será revogada se não mais houver “motivo para que subsista“ (art. 316 do CPP). Ante o exposto, não vislumbrando, por ora, flagrante ilegalidade na decisão atacada, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada - principalmente se o acusado compareceu na audiência de interrogatório - que as prestará no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 13 de julho de 2007.

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