Prisão preventiva. Paciente com intensa participação na organização criminosa além de possuir antecedentes pela prática da mesma conduta delituosa. Indícios concretos da possibilidade de fuga e de continuidade nas atividades ilícitas. Liminar indeferida.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, que Leoberto Baggio Caon e outros impetram em favor de José Alcir de Oliveira objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada pelo Juízo Substituto da Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Florianópolis-SC, nos autos do Inquérito Policial nº 2007.72.00.004302-4 (relativo à denominada Operação Conexão Criciúma). Argumentam os impetrantes que não está demonstrada a participação do paciente nos fatos em apuração, sendo mero empregado, capataz, de Celso Gomes em fazenda de sua propriedade. Além disso, aduzem que a decisão que decretou a medida extrema é vaga e imprecisa, não encontrando respaldo em fatos concretos, o que autoriza dizer que a manutenção do encarceramento é ilegal e afronta o princípio da presunção da inocência. É o relatório. Decido. A legitimidade da imposição da medida acautelatória em apreço subordina-se à presença simultânea do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (pressupostos da preventiva). No caso, não há como deixar de reconhecer, neste exame perfunctório, a existência de sinais exteriores apontando a probabilidade real da autoria das infrações penais em apuração, bem como a materialidade delitiva. Como constou na decisão que decretou a prisão preventiva, ficou demonstrada a participação do paciente nos delitos sob investigação, através das interceptações telefônicas, sendo que, ao que consta do relatório policial, José Alcir possui intensa atividade na organização criminosa. Sinale-se que os impetrantes, a respeito, eximiram-se de apresentar quaisquer dados que desautorizem tal conclusão. Inclusive, refira-se que, da análise do interrogatório policial do investigado, extrai-se que o contato dele com Celso Gomes não parece ser o de simples empregado da fazenda. Como ele mesmo relatou, responde a outro processo juntamente com aquele, por fato ocorrido em outra oportunidade na cidade de Redenção/PA. Quanto aos pressupostos para a impingência da medida em apreço, restam igualmente presentes. Senão vejamos. A determinação da idéia de ordem pública contida no artigo 312 da Lei Adjetiva Penal, como é sabido, deve ser aferida por meio da estrutura de valores que servem de suporte a uma sociedade harmônica, segura e confiável. O decisum impugnado tem por fundamento não meras presunções, mas, justamente, a grandiosidade da associação desvendada, havendo indícios concretos da possibilidade de fuga do paciente e de continuidade nas atividades ilícitas. Por ora, nada há que desautorize tais conclusões. De fato, José Alcir já foi condenado por tráfico de drogas, como referido pelo magistrado de primeiro grau (fl. 51) e, ainda, responde a outro processo pela prática do mesmo ilícito no Estado do Pará (fls. 64/66), o que autoriza dizer que tem antecedentes pela prática do mesmo ilícito e, portanto, a sua conduta é manifestamente atentatória à estabilidade do meio social, consubstanciando evidente risco à paz pública. Destarte, a expressão ordem pública alcança, necessariamente, a imperiosidade de se prevenir a reprodução de fatos criminosos. No caso, está evidenciado o menosprezo do paciente para com a Justiça, bem como sua personalidade voltada ao crime, impõe-se a preservação do decreto prisional, a fim de refrear sua caminhada criminosa. Não se pode olvidar, outrossim, os dizeres da autoridade impetrada no sentido de que o investigado possui inúmeros contatos em outros estados e países, o que está a desvelar, em princípio, uma concreta possibilidade de fuga do distrito da culpa, em manifesto prejuízo da instrução criminal do processo a ser oportunamente instaurado e de forma a restar frustrada casual expiação penal que venha a ser infligida ao paciente em decorrência dos fatos em questão. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência postulada. Requisitem-se informações à indigitada autoridade coatora. Após, dê-se vista do writ à Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 16 de julho de 2007.
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