Pedido de revogação de prisão preventiva. Paciente que demonstra extenso rol de condenações. Crescente reiteração de intentos delituosos. Preservação da ordem pública. Segregação necessária.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, que Juliano Justino da Rosa impetra em seu próprio favor objetivando a revogação da sua prisão preventiva, nos autos da ação penal nº 2006.71.00.038866-5, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS. Argumenta o impetrante/paciente que já ultrapassado o prazo processualmente previsto para a formação da culpa e, ainda, que é tecnicamente primário e possui residência e trabalho fixo, além de não haver indícios suficientes da autoria do delito de tentativa de homicídio que lhe é imputado, motivos que autorizam a revogação da sua prisão preventiva. Por considerá-las imprescindíveis ao exame da tutela de urgência, esta relatoria solicitou informações ao juízo impetrado (fl. 10), prestadas às fls. 12/23. É o relatório. Decido. As informações do douto magistrado de primeira instância dão conta de que o réu teve, em 06 de novembro de 2006, decretada a sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 121, caput e § 2º, inciso V, c/c artigo 14, II, do Código Penal, artigo 16, parágrafo único, inciso IV, e artigo 14, ambos da Lei nº 10.826/03. Observa-se, ainda, dos esclarecimentos prestados, que o processo encontra-se na fase de instrução, estando o juízo aguardando o retorno de carta precatória expedida para a comarca de Santo Antônio da Patrulha para a oitiva de testemunha de acusação e de duas vítimas. Na espécie, a materialidade delitiva e a presença de sinais exteriores apontando a probabilidade real da autoria da infração penal em apuração encontram-se satisfatoriamente demonstradas pela ocorrência de flagrante , bem como pelo fato de já haver recebimento de denúncia nos autos da ação penal. Resta, pois, analisar a presença dos pressupostos da custódia provisória. Observa-se, a respeito, que o juízo impetrado decretou a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Conforme se vê da decisão de primeiro grau, a certidão de antecedentes criminais do paciente “demonstra uma extensa coleção de condenações, pela prática de receptação e de roubo a mão armada e em concurso de pessoas“. Além disso, constatou-se que o flagrado “é foragido da Justiça Estadual, onde cumpria pena“. Assim, Juliano, apesar de já responder a outros processos criminais, parece insistir na perpetração de infrações penais, afigurando-se-me, pois, que sua liberdade, em juízo de cognição sumária, fere a ordem pública, porquanto tem funcionado como alvará liberatório para a reiteração de intentos delituosos. Há, no caso em questão, forte indicativo de continuação na atividade criminosa, já que sua prática delitiva vem crescendo em gravidade e intensidade. A respeito, Julio Fabbrini Mirabete (in Código de Processo Penal Interpretado. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 803) menciona que a prisão preventiva para garantia da paz social justifica-se a fim de evitar “que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida“. Desse modo, levando-se em consideração que a expressão ordem pública contida no artigo 312 da Lei Adjetiva Penal alcança, necessariamente, a imperiosidade de se prevenir a reprodução de fatos criminosos, não sendo menos exato afirmar que o paciente tem reiteradamente desrespeitado o ordenamento jurídico-penal, revela-se, no caso, a necessidade de que o mesmo seja segregado provisoriamente do convívio social para preservação da ordem pública, abalada que se encontra pela contumácia do agente em atividades delituosas. De fato, evidenciado o menosprezo do paciente para com a Justiça, bem como sua personalidade voltada ao crime, impõe-se a preservação do decreto prisional, a fim de refrear sua caminhada criminosa. Consoante assentou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o HC nº 16004/CE, “fundamentado à saciedade o decreto de prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), sobretudo na garantia da ordem pública, que se encontra em sobressalto em face da reiteração delituosa do agente, não há falar em sua revogação“ (STJ, 6ª Turma, HC nº 200100179959/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 29.10.2001). Ademais, há de ser considerada a gravidade do delito praticado, tentativa de homicídio contra policiais rodoviários federais, mediante uso de arma de fogo, com numeração de série raspada. Por fim, no que diz respeito ao excedimento de prazo na formação da culpa, é cediço que, conforme construção doutrinária e jurisprudencial, a prisão preventiva, no processo comum, não pode ultrapassar, na Justiça Federal, o marco temporal de 101 (cento e um) dias, resultante da soma de todos os atos do mencionado rito previstos no Código de Processo Penal com aquele previsto no artigo 66 da Lei nº 5.010/66. Entrementes, o entendimento pretoriano, levando em consideração que tal previsão é realizada dentro de um quadro de normalidade processual ideada, é uníssono ao advertir para o fato de que o referido prazo não é absoluto, admitindo flexibilização, por aplicação do princípio da razoabilidade, quando existentes, no caso concreto, circunstâncias que fazem com que a instrução do feito se torne naturalmente demorada. Por ora, cumpre observar que o excedimento do prazo para conclusão da instrução processual, não resulta de desídia ou de qualquer irregularidade atribuível ao Juízo, à autoridade policial ou ao parquet, mas sim do próprio caso sub judice. Assim sendo, indefiro a liminar. Dê-se vista do writ à Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 18 de julho de 2007.
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