Inquérito Policial. Trancamento. Art. 356 do CP. Não restituição de autos. Termo Circunstanciado. Intimação pessoal. Mandado de busca e apreensão.
Rel. Juiz Artur César De Souza
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, objetivando o trancamento do Inquérito Policial nº 2006.70.01.003145-9, instaurado para apurar a eventual prática do delito do artigo 356 do Código Penal pelo advogado Reinaldo Ignácio Alves. O impetrante sustenta que o crime que lhe é imputado efetivamente não ocorreu. Refere que “Não existiu em momento algum a intimação pessoal do paciente para a devolução dos autos no prazo fixado pelo magistrado monocrático“. Afirma, ainda, que em razão da pena cominada ao delito - 06 meses a 03 anos de detenção - deveria ser apurado mediante termo circunstanciado e não mediante inquérito policial. O trancamento de inquérito policial, na via estreita do habeas corpus, somente é admissível em situações excepcionalíssimas, ou seja, naquelas hipóteses em que a parte demonstrar de plano, de forma clara e induvidosa, a atipicidade da conduta descrita, a existência de causa extintiva de punibilidade ou a total ausência do mínimo elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo paciente. Sobre o assunto merecem destaque os precedentes desta Corte: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INCABIMENTO DO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. MERA PEÇA INVESTIGATÓRIA. 1 - O trancamento de inquérito policial por falta de justa causa, pela via estreita do habeas corpus, somente tem espaço em casos excepcionais, ou seja, quando se constata, de plano, a atipicidade da conduta ou diante da inexistência do mínimo elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo(s) paciente(s). 2 - A existência de indícios do cometimento de crime mostra-se suficiente para a instauração de inquérito policial visando as devidas investigações, bem como a realização de eventuais medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos pertinentes. (...) 5 - Ordem de habeas corpus denegada. (HC nº 2004.04.01.033856-6/SC, 8ª Turma, DJU, ed. 06-11-2004, p. 667) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO POLICIAL. (...) - O trancamento de inquérito por meio de habeas corpus, ainda que excepcionalmente aceito, exige pronta verificação de causa extintiva de punibilidade, atipicidade de conduta ou inexistência de autoria, que não é o caso destes autos. - Ordem denegada. (HC nº 2004.04.01.011174-2/PR, 7ª Turma, relª. Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJU, ed. 05-05-2004, p. 1477) No caso dos autos, os documentos indicam que o paciente tirou em carga os autos de ação trabalhista que tramitava perante a 2ª Vara do Trabalho de Londrina/PR e somente os devolveu após reiterados ofícios de cobrança (fl. 15). Ainda referente ao mesmo processo, pegou-o em carga posteriormente e, ante a demora na sua restituição, uma vez que não observou o respectivo prazo fixado na certidão lançada pela secretaria e por ele firmada conjuntamente (fl. 32), foi expedido mandado de busca e apreensão (fl. 15). Vale referir que a 6ª Vara do Trabalho de Londrina/PR também acusou a ocorrência de um atraso por parte do paciente na devolução de autos processuais (fl. 53). Evidencia-se, ainda, que não foi juntada cópia do inteiro teor do inquérito que se busca trancar, uma vez que faltantes as folhas 51 e 53, sendo a última apresentada a de número 54. Por fim, dar-se-á termo circunstanciado quando o delito em tese praticado for de menor potencial lesivo, hipótese não verificada na espécie. Assim, em juízo provisório acerca da matéria, não evidencio a plausibilidade das alegações tecidas pelo impetrante. Isso posto, indefiro a liminar postulada. Retifique-se a autuação para constar como autoridade impetrada Procurador da República de Londrina, porquanto o inquérito foi instaurado por requisição sua (fls. 10-11). Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Porto Alegre, 06 de julho de 2007.
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