Associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Incompetência da Justiça Federal. Excesso de prazo para a realização da audiência de que trata o § 2º do art. 56 da Lei 11.343/06. Imparcialidade do juiz. Princípio da razoabilidade.
Rel. Juiz Artur César De Souza
- Trata-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrado em favor de Elena Santos Corrêa, objetivando a concessão do “benefício de aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo, mediante termo de comparecimento a todos os atos“. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante e posteriormente denunciada pelo suposto envolvimento nos delitos de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes. A impetrante sustenta, em síntese, a falta de justa causa para o recebimento da denúncia quanto à paciente, a incompetência da Justiça Federal para o processo, a falta de imparcialidade do juiz a quo, o excesso de prazo para a realização da audiência do artigo 56, § 2º, da Lei nº 11.343/06 e ausência de justa causa e falta dos pressupostos para a prisão preventiva da paciente. Ainda que de forma concisa, a denúncia descreve a conduta supostamente praticada pela paciente que constituiria ilícito penal. Assim, restam atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando que promova sua defesa. Analisando o mencionado dispositivo, leciona o ilustre processualista Fernando da Costa Tourinho Filho que “Não há necessidade de minúcias, mas não pode ser sucinta demais. Deve restringir-se ao indispensável à configuração da figura delitual penal e às demais circunstâncias que envolverem o fato e que possam influir na sua caracterização. Sempre que possível deve ser feito alusão ao lugar, ano, mês, dia e hora em que o crime foi praticado, bem como referência aos instrumentos empregados e ao modo como foi cometido“ (Código de processo penal comentado - 7. Ed. rev., aum. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2003, p. 140). Quanto à incompetência da Justiça Federal, a questão impõe exame aprofundado de matéria fático-probatória acerca da transnacionalidade do tráfico, o que é incompatível na via estreita do habeas corpus. Da mesma forma não procede, em princípio, a alegação de imparcialidade do juiz, pois o emprego de certas expressões (“criminoso“, “certamente“ voltará a delinqüir) não importa dizer que o magistrado está comprometido com a condenação do denunciado. O excesso de prazo para a realização da audiência prevista no artigo 56, § 2º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que teria sido extrapolado em 02 dias, não pode justificar, por si só, na soltura da denunciada, devendo ser interpretado o seu cumprimento frente ao princípio da razoabilidade tendo em vista as circunstâncias do caso concreto. Por fim, a regularidade da prisão preventiva da paciente já foi objeto de análise pela Turma por ocasião do julgamento do HC 2007.04.00.008901-7, não se evidenciando, nesta oportunidade de juízo provisório acerca da questão, justificativa para rever a decisão que denegou a ordem postulada. Assim, em exame perfunctório sobre os fundamentos da impetração, não verifico a respectiva plausibilidade a impor o acolhimento da medida de urgência requerida. Isso posto, indefiro a liminar postulada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Porto Alegre, 18 de julho de 2007.
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