Indeferimento de diligências a vários órgãos públicos na fase do art. 499 do CPP. Avaliação da necessidade e conveniência. Ato exclusivo do Magistrado por ser o destinatário da prova.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Dorvalino Tizatto, em favor de Paulo Roberto Lisboa Triches, contra ato do MM. Juiz da Vara Federal Criminal de Caxias do Sul/RS. Segundo se depreende, o paciente, ao lado de Paulo Fernando Thumé e Delmar Basso, foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 1º, incisos I, II, IV e V c/c 11 e 12, I, todos da Lei nº 8.137/90; além dos previstos nos artigos 293, V e 171, § 3º, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória que “PAULO ROBERTO LISBOA TRICHES e PAULO FERNANDO THUMÉ, na condição de sócios-diretores com poderes de administração da pessoa jurídica SULE ELETRODOMÉSTICOS S.A. (IPL nº 176/00) e DELMAR BASSO, na condição de responsável pela contabilidade da referida empresa, reduziram tributos e contribuições federais, nos períodos de apuração de agosto de 1998 a dezembro de 1999, no valor total de R$ 15.292.510,98 (quinze milhões, duzentos e noventa e dois mil, quinhentos e dez reais e noventa e oito centavos) pertinentes a Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (R$ 14.090.898,38) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (R$ 96.877,52) e Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS (R$ 294.735,08) mediante prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, inserção de elementos inexatos em documentos exigidos pela lei fiscal e utilização de documentos que sabiam ou deviam saber ser ideologicamente falsos (...). Descreveu, ainda, que o paciente, “procurador constituído, com poderes de gerência da empresa MIL E DEZ RADIODIFUSÃO LTDA.; sócio-gerente da TRÍDIO RADIODIFUSÃO LTDA.; e da Importadora de Ferragens TRICHES Ltda. (IPL nº 174/00) e DELMAR BASSO, na condição de responsável pela contabilidade de todas as empresas mencionadas, usaram as guias de arrecadação de contribuições falsificadas e os documentos de arrecadação de receitas federais adulterados, tendo ciência da falsidade, obtiveram para si e para outrem vantagem indevida mediante fraude, induzindo em erro os funcionários da Delegacia da Receita Federal (...)“ bem como houve tentativa de praticar o mesmo delito contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A denúncia foi recebida em 30.05.2005. Na fase do artigo 499 do CPP, a defesa, entre outras diligências, postulou o seguinte: “1. Da necessidade de vir aos autos a atual situação jurídica dos processos administrativos referidos à fl. 1826: Conforme despacho de fl. 1826, Vossa Excelência determinou fosse oficiada a Delegacia da Receita Federal de São Paulo pedindo informações acerca da situação dos créditos tributários referentes aos processos administrativos nºs 11020.000493/00-21, 11020.000495/00-56 e 11020.000494/00-93, especialmente que fosse informada a data da sua constituição definitiva. Dito isso, há uma consideração a ser feita nesta fase processual, vez que indispensável. Veja, douto Magistrado: Complementando o despacho proferido por Vossa Excelência, há a necessidade de vir aos autos informação se o referido crédito já foi ou não alvo de ação judicial (Execução) eis que este importante dado está diretamente interligado à exigibilidade do crédito, ou seja, se extinto (por qualquer causa) implica na extinção da punibilidade do Réu - por outro lado, se suspensa a exigibilidade, também não pode prosseguir ad aeternum a persecução criminal, devendo a presente demanda ser extinta - matéria de suma importância em se tratando de ação penal que visa apurar a prática de crimes contra a ordem tributária, como é o caso telado. Ante o exposto, devido a importância da consideração acima mencionada, o Réu Paulo Roberto Lisboa Triches requer seja oficiada a Procuradoria da República, a Procuradoria do Instituto Nacional de Seguro Social, a Secretaria da Receita Federal e o próprio INSS, todos da cidade de São Paulo (domicílio fiscal da empresa Sule Eletrodomésticos - CNPJ 02.604.910/0002-90) para que informem se os créditos tributários referentes aos processos administrativos nºs 11020.000493/00-21, 11020.000495/00-56 e 11020.000494/00-93 já foram alvo de ação judicial (Execução) informando o número, o andamento da demanda e, ainda, se há bens garantindo o juízo. (...).“ Analisando a quaestio, o Magistrado a quo indeferiu o pleito, ao fundamento de que “tais informações podem ser obtidas diretamente pela parte, sem a necessidade de intervenção do Juízo“. (fl. 41). Diante disso, relata o Impetrante que a defesa requereu aludidos dados diretamente à Receita Federal. Em seguida, informou o Juízo da providência adotada, pugnando pela suspensão do feito na fase do artigo 500 do CPP até que a documentação solicitada fosse juntada aos autos. O pedido restou indeferido, nos seguintes termos: “ (...) Além disso, noticiou ter solicitado à Receita Federal e ao INSS informações acerca dos créditos tributários e dos requerimentos de CND por parte das empresas administradas pelo réu, respectivamente, e postulou o sobrestamento da abertura do prazo do art. 500 do CPP, a fim de aguardar a juntada da documentação requerida (...). Quanto ao pretendido sobrestamento dos autos, até que a defesa de Paulo Roberto obtenha os documentos solicitados à Receita Federal e ao INSS, tal não é necessário, uma vez que já foi facultado às partes a juntada de documentos a qualquer tempo, na forma do art. 231 do CPP. As alegações relativas à suposta extinção de punibilidade, condições de procedibilidade da ação, entre outras que demandam análise mais detida das provas serão avaliadas na prolação da sentença, inclusive preliminarmente, se for o caso. Isto, inclusive, ficou bem esclarecido na decisão das fls. 2222-2225. (...).“ (fls. 52-3). Nesse contexto, foi ajuizado o presente writ. Sustenta o Impetrante, em síntese, que “os documentos postulados - para não dizer, suplicados - na fase do artigo 499 são de indispensável importância na atual fase em que o processo se encontra, e não depois da sentença, como entendeu o Juízo a quo“. Aduz que “o objeto da diligência está diretamente ligado à exigibilidade do crédito tributário e que, segundo orientação extraída das fontes do direito, interage na própria extinção da punibilidade do agente, em delitos como o que se está atribuindo a prática ao Paciente.“ Assim, requer a concessão liminar da ordem e sua posterior ratificação pela Turma para que “as alegações finais do artigo 500 do CPP sejam propiciadas às partes após a documentação indispensável ser juntada aos autos.“ A irresignação do Impetrante, ao menos neste juízo provisório, não merece trânsito, pois a avaliação da necessidade e conveniência da diligência requerida pela defesa é próprio e exclusivo do Magistrado, por ser destinatário da prova. Assim, cabe a ele analisar se a pendência de eventual execução fiscal referente ao crédito tributário objeto da denúncia influi na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Veja-se que o julgador a quo deixou expressamente consignado que “as alegações relativas à suposta extinção de punibilidade, condições de procedibilidade da ação, entre outras que demandam análise mais detida das provas serão avaliadas na prolação da sentença, inclusive preliminarmente, se for o caso.“ Afora isso, nos termos do artigo 502 do CPP, estando os autos conclusos para sentença, o juiz “poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade“. Extrai-se, portanto, que o Magistrado poderá inclusive determinar a complementação das alegações finais após a juntada dos aludidos documentos, ficando, contudo, tal questão ao seu prudente arbítrio. Ante o exposto, não vislumbrando, por ora, flagrante ilegalidade na decisão atacada, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 23 de julho de 2007.
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