Roubo à Caixa Econômica Federal. Prisão temporária. Lei 7960/89. Requisitos legais. Diligências a serem realizadas pela autoridade policial buscando desbaratar a quadrilha. Necessidade.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
- Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Jônatas Wondracek, em favor de Giovani Centena Theodoro, contra decisão do MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS que prorrogou a prisão temporária do paciente. Segundo se depreende, a segregação de Giovani foi determinada nos autos do inquérito policial nº 2005.71.00.015788-2/RS, instaurado para investigar crime de roubo praticado contra a Caixa Econômica Federal - Agência Cristóvão Colombo - na data de 10.02.2005. Sustenta o Impetrante, em síntese, que não se justifica a decretação da medida restritiva em 2007 por fato ocorrido no ano de 2005, sendo que “até hoje não prenderam ninguém“. Aduz também que a custódia do paciente não pode ser autorizada pelo simples fato de ter comparecido na aludida agência bancária um dia antes do assalto, destacando, ainda, que o reconhecimento efetivado na esfera policial “não possui o contraditório e não atende as regras do Código de Processo Penal, além de ser colhido de forma unilateral, motivo pelo qual não merece crédito“. Diante disso, requer a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão temporária do paciente. Em que pesem as doutas razões de fls. 02-08, não se verifica a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência buscada no presente writ. Inicialmente, conforme bem destacado pelo STJ no julgamento do HC nº 9112/RJ (Sexta Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro) “a prisão preventiva não se confunde com a temporária. A primeira é cautelar relativa ao processo penal; a segunda visa ao recolhimento de dados para o inquérito policial“. Assim, sendo hipótese de prisão temporária, a custódia do paciente deve ser analisada à luz do artigo 1º, inc. I, da Lei nº 7.960/89 (quando imprescindível para as investigações do inquérito policial) independentemente da necessidade de garantir a ordem pública, econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Na espécie sub judice, ao contrário do alegado na inicial, a r. decisão monocrática encontra-se suficientemente fundamentada, sendo determinada a restrição do status libertatis do paciente a fim de possibilitar a completa elucidação dos fatos delituosos, principalmente em face da necessidade de evitar a comunicação entre os investigados, possibilitando-se assim a prisão dos demais participantes do crime, além de outras diligências necessárias. A propósito, veja-se trecho da requisição ministerial e do decisum hostilizado: “Cuida-se de apreciar pedido de decreto de sigilo do inquérito em exame, prorrogação de prisão provisória (que está a vencer no dia 28.08, terça-feira próxima) e mandado de segurança criminal impetrado por GIOVANI CENTENA THEODORO. É o relatório. Passo a opinar. Observando-se a representação da d. Autoridade Policial de fls. 252/255 tenho que a mesma deve ser integralmente deferida. Os requisitos legais para a prorrogação da prisão provisória estão presentes (Lei 7.960/89, artigo 1º, incisos I e II, alínea 'c' c/c artigo 2º). A manutenção de Giovani Centeno Theodoro sob custódia é necessária (...) para a conclusão do apuratório. Ressalte-se, ainda, ter sido encontrada na residência de Giovani arma de fogo roubada, fato que originou a prisão de sua companheira MICHELE REIS SOUZA, revelando a periculosidade dos agentes envolvidos. Da mesma forma, o sigilo dos autos é indispensável para o êxito das diligências finais em inquérito policial que já tramita há mais de 2 anos, investigando vultoso roubo (R$ 145.000,00) praticado por quadrilha organizada. (...). Existe interesse da sociedade na prisão dos envolvidos no citado roubo e, relativamente ao Sr. GIOVANI, cabe referir que o mesmo já foi indiciado por roubo e quadrilha nestes autos. Muito provavelmente será também indiciado por receptação e porte ilegal de arma diante do depoimento de sua companheira (Michele Cristina Reis Souza - fls. 291/292) quando ocorreu sua prisão no dia 24/08/2007. (....)“ (MPF - fls. 48-9). “(...) No tocante à prorrogação da prisão temporária de Giovani Centena Theodoro, considerando que existem diligências a serem realizadas pela autoridade policial buscando desbaratar a quadrilha responsável pelo assalto à agência da Caixa Econômica Federal em 10.02.2005 bem como, estando Giovani em liberdade, poderá alertar os alvos das investigações sobre as ordens emanadas e as diligências empreendidas pela Polícia Federal, com base no artigo 2º da Lei nº 7.960/1989, PRORROGO A PRISÃO TEMPORÁRIA DE GIOVANI CENTENA THEODORO, pelo prazo de 05 (cinco) dias.“ (fls. 53-7). Por fim, mister referir que não se verifica qualquer irregularidade no reconhecimento de pessoas efetuado na fase investigatória, porquanto, além de ser necessário para a completa elucidação dos fatos, encontra-se expressamente previsto no artigo 6º, inc. VI, do Diploma Processual. Ademais, tal prova poderá ser reproduzida em Juízo, à luz do contraditório e ampla defesa. Diante desse quadro, não vislumbrando, por ora, flagrante ilegalidade na r. decisão monocrática, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada, que as prestará no prazo de 02 (dois) dias. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se.
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