Contrabando/descaminho. Associação criminosa. Prisão preventiva. Liberdade provisória mediante fiança. Condições para fixação. Valor razoável.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
- Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Ivandro Antoniolli, em favor de Noeli Nedel, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC, nos autos de número 2007.72.10.001241-4/PR. Segundo se depreende da leitura do feito, em face da prisão em flagrante de Cristiano Santin Pelinson quando transportava 30.000 (trinta mil) maços de cigarro, foi desencadeada operação policial denominada de “Tabaco“, tendo em vista possível existência de associação criminosa voltada ao contrabando do aludido produto. Em decorrência de interceptações telefônicas devidamente autorizadas, foram identificadas várias pessoas integrantes do aludido esquema delituoso, sendo, então, decretada a custódia cautelar da paciente, além de outros agentes. Foi determinada, ainda, a expedição de mandados de busca e apreensão e seqüestro de bens. Posteriormente, o ilustre julgador singular concedeu liberdade provisória aos investigados mediante fiança, arbitrada para a paciente no valor de R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais). Em razão disso, foi ajuizado o presente mandamus. Sustenta o Impetrante, em síntese, que “a paciente, bem como seus familiares, não possuem condições financeiras, uma vez que todos são humildes (pobres na acepção da palavra) não possuindo bens que possam se desfazer ou deixar como garantia para o Juízo a fim de conseguir a liberdade provisória“. Aduz também que Noeli está em tratamento médico em face de recente intervenção cirúrgica, não sendo a “delegacia de polícia local adequado para pacientes com quadro pós-operatório“. Assevera, ainda, que a investigada é primária e com bons antecedentes, possuindo família constituída e residência fixa. Nesse contexto, requerer a concessão liminar da ordem para que seja concedida a liberdade provisória sem fiança, ou que seja reduzido o valor arbitrado. Ab initio, mister referir que a despeito do disposto no artigo 310, parágrafo único, do Diploma Processual, esta Corte tem se manifestado no sentido de condicionar o deferimento do benefício da liberdade provisória ao pagamento de fiança, como forma de fixação de vínculo entre o flagrado e o Juízo, principalmente nos casos do delito tipificado no artigo 334 do CP. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRODUTO ESTRANGEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL EXTREMA. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. FIXAÇÃO. GARANTIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Há casos, como o dos autos, crime de descaminho/contrabando, em que não se mostra necessário tomar a medida extrema da prisão preventiva, para acautelar o juízo, devendo-se, porém, utilizar outro instituto, menos rigoroso, mas também eficaz, que é a fiança. 2. Decisão reformada a fim de que o Juízo a quo condicione a liberdade provisória ao pagamento de fiança a ser por ele arbitrada. (Sétima Turma, HC nº 2004.04.01.028971-3/RS, Rel. Des. José Luiz Borges Germano da Silva, public. no DJU de 25.08.2004, p. 678). PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E DESCAMINHO. ART. 334, CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312, CPP. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. ARTIGOS 322 E 323 DO CPP. 1. A liberdade provisória deve ser concedida se não estiverem presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. 2. A prisão cautelar é medida extrema, devendo ser imposta somente nos casos onde há absoluta necessidade, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Existindo dúvidas quanto à personalidade do réu, ou mesmo sua habitualidade criminosa, deve-se condicionar sua liberdade provisória à prestação de fiança, como medida de cautela e fixação de vínculo entre o paciente e o Juízo, mormente em se tratando de delitos de contrabando e descaminho. (Sétima Turma, HC número 2004.04.01.025591-0/SC, Rel. Des. Tadaaqui Hirose, public. no DJU de 09.09.2004, p. 562). Inobstante isso, conforme bem destacado pelo ilustre Des. Nefi Cordeiro no julgamento do HC nº 2004.04.01.057169-8, “a fiança deve ser fixada de modo que não se torne obstáculo indevido à liberdade (afastado expressamente pelo art. 350 do CPP para o preso pobre) nem caracterize montante irrisório, meramente simbólico, que torne inócua sua função de garantia processual“. Nesse sentido, veja-se ainda o seguinte precedente: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA. FIXAÇÃO DO VALOR. ARTIGO 326 DO CPP. CONDIÇÕES PARA ESTIPULAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. 1 - Nos termos do artigo 326 do CPP, 'Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento'. 2- Não obstante os critérios estabelecidos pelo artigo 325 do Código de Processo Penal, o exame do caso concreto, principalmente no que diz respeito à capacidade financeira do custodiado, torna-se imprescindível para fixação do valor da fiança, pena de ser arbitrada em montante que impossibilite seu pagamento pelo interessado, desatendendo, com isso, direito constitucionalmente assegurado (inciso LXVI do artigo 5º da Constituição Federal). De outra parte, não se pode olvidar que a estipulação da fiança em valor irrisório também não é desejável, pois não atingiria sua finalidade, já que, entre outras coisas, visa assegurar o pagamento das custas, a satisfação do dano resultante da infração e eventual multa. 3 - Hipótese em que, observada a situação econômica do paciente, a gravidade dos delitos a ele imputados, bem como o disposto no Código de Processo Penal (artigo 321 e seguintes), é determinada a redução do valor fixado para fiança. (HC nº 200504010152384/PR, Oitava Turma, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, public. no DJU de 18.05.2005, p. 904). Na hipótese dos autos, em que pesem as razões de fls. 03/11, não se verifica, pelo menos em análise perfunctória, a presença dos pressupostos legais para o deferimento da medida de urgência. De fato, a assertiva de que a paciente não possui condições econômicas de pagar o valor arbitrado encontra-se desprovida de qualquer elemento de prova, porquanto não foi anexado aos autos nenhum documento demonstrando o estado de pobreza de Noeli, conforme alegado na inicial. Afora isso, a priori, não se trata de prática isolada de contrabando e/ou descaminho, porquanto há elementos indicando efetiva atuação da paciente em sofisticada associação criminosa voltada para a prática reiterada desse tipo de delito, consoante se depreende da r. decisão monocrática, verbis: “(...) Neste caso concreto dos autos, a necessidade de fixação de fiança é evidenciada, a meu sentir, pelas peculiaridades que o envolvem, as quais indicam que, nesta hipótese em específico, não se tem situação de microcriminalidade tal qual a dos denominados “sacoleiros“, que se valem do contrabando e do descaminho em ações isoladas voltadas para seu sustento. O que se tem neste caso dos autos é situação de macrocriminalidade, onde quadrilha estruturada, compartimentada e extremamente organizada empreende a prática criminosa reiterada e habitual, tomando o proveito dela obtido não somente como lucro a ser partilhado entre os integrantes, mas também como fonte de investimento para aperfeiçoamento e ampliação de suas ações. O nível de organização havido na prática criminosa investigada nestes autos evidencia ser maior a reprovabilidade a ela inerente, e essa maior reprovabilidade recomenda rigor pouco mais acentuado quanto às garantias apresentadas para uma colocação em liberdade. Frise-se, de novo, por primeiro, que os segregados habitam região fronteiriça e mantêm contato facilitado com os agentes da quadrilha encarregados da atuação no solo estrangeiro, o que evidencia facilidade extrema para que venham a evadir-se para fora do país, e, por segundo, que vários deles já foram apanhados em ações policiais marcadas por prisões e perda de mercadorias sem que a quadrilha tenha abandonado a prática criminosa, o que demonstra propensão evidente à continuação da atuação delituosa, mesmo após as prisões decretadas nos presentes autos. Estas circunstâncias também apontam para a conveniência de que a soltura seja condicionada a uma prestação de fiança. Quanto ao valor desta última, tenho como evidente que, se os segregados vêm se dedicando à prática reiterada e habitual do contrabando e do descaminho, tal como revelado nas conversações telefônicas interceptadas, é até de se esperar que não disponham de carteira detrabalho assinada, ou que, em a possuindo, as remunerações nelas informadas não o sejam por valores elevados. Penso, enfim, que não são informações atinentes a algum contrato de trabalho usual, que supostamente deveria ser registrado em carteira de trabalho, que devem ser observadas para a quantificação da fiança a ser prestada por cada réu. Nos termos do art. 326 do Código de Processo Penal, o arbitramento da fiança deve observar a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e a vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo. No que concerne à natureza da infração, tem-se que o delito de contrabando ou descaminho, imputado aos segregados, é crime praticado, via de regra, em face de intento na obtenção de vantagem financeira. E a criminologia moderna tem apontado que ações criminosas orientadas para percepção de benefícios eminentemente financeiros recomendam que os ônus penais e processuais penais sobre elas impostos afetem mais incisivamente o campo patrimonial de seus protagonistas. Não se tem comprovação adequada nos autos das condições pessoais de fortuna dos segregados. Tem-se, entretanto, que a quantidade de cigarros que internavam no país bem demonstra que têm eles acesso a montante considerável de recursos, tanto que empregavam diversos veículos para realização das ações criminosas, e até mesmo depósitos para armazenamento das cargas internadas clandestinamente. Acerca da tomada da expressão financeira das mercadorias clandestinamente internadas no país como parâmetro para a fixação da fiança, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já ementou: RECURSO CRIMINAL. DESCAMINHO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FIANÇA. VALOR. Incabível, no caso, a alegação de impossibilidade financeira de arcar com o “ quantum “ arbitrado quando da concessão da fiança. Hipótese em que a quantia despendida para a aquisição das mercadorias objeto do descaminho afigura-se por demais excessiva para ser despendida por quem alega perceber baixa renda. Recurso improvido. (TRF 4ª Região, Autos 9504535437, rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJU 19.06.1996). Nos autos do Habeas Corpus 2004.04.01.047924-1/RS, relatado pelo Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz e julgado em 01.12.2004, do Recurso Criminal em Sentido Estrito 2006.72.10.001019-0/SC, relatado pelo Des. Fed. Tadaaqui Hirose e julgado em 15.08.2006, e do Recurso Criminal em Sentido Estrito 2006.72.10.001020-6/SC, relatado pelo Des. Fed. Tadaaqui Hirose e julgado em 22.08.2006, a expressão econômica das mercadorias apreendidas também repercutiu decisivamente na quantificação do valor da fiança. Em análise das conversações telefônicas interceptadas, verifica-se que elevadas quantias de dinheiro eram movimentadas pela quadrilha, e que grandes cargas de cigarros internadas clandestina e seguidamente no território nacional ensejavam percepção de recursos em montante considerável a seus membros, o que recomenda maior rigor na quantificação na fiança. Assim é que a degravação de índice 41105, concernente a uma conversação entre Janete Terezinha Queirós e uma mulher paraguaia identificada como “Rosa“, evidencia que o transporte dos cigarros contrabandeados até os depósitos intermediários se fazia por meio de caminhões, em até duas vezes por semana. Também as degravações de índices 41292 e 41296 evidenciam que o transporte dos cigarros, dada a sua quantidade elevada, era feito por caminhão (a degravação de índice 44475 faz alusão à utilização de uma carreta para o transporte de uma carga de cigarros). Ainda na degravação de índice 41296, a propósito, há evidências de que o caminhão que transportava os cigarros era acompanhado por três veículos, que faziam o serviço de “batedores“. Aliás, as investigações policiais, que ainda não foram ultimadas, apontaram a existência de diversos veículos, entre carros de passeio, caminhões, carretas e semi-reboques (boa parte deles de valor elevado) pertencentes aos agentes da quadrilha, e que eram utilizados na atividade criminosa, seja no próprio transporte dos cigarros, seja para realizar a função de “batedores“. Na degravação de índice 43202, a agente Janete relata à sua mãe a necessidade de efetuar pagamentos, provavelmente a seus fornecedores, no montante de R$ 40.000,00. Há evidências, também, de que a quadrilha se utilizava de dois depósitos intermediários, um na cidade de Cascavel/PR, e outro na cidade de Capitão Leônidas Marques/PR, para armazenar as cargas de cigarros que chegavam do Paraguai e que posteriormente seriam distribuídas aos receptadores. Isto sem falar de outros locais que serviam também de depósito, como é o caso da residência de Noeli Nedel, onde, por ocasião do cumprimento da ordem de busca e apreensão exarada por este juízo na data de 28.08.2007, foram apreendidos cerca de 400 pacotes de cigarros estrangeiros. A existência de depósitos mantidos pela quadrilha exclusivamente com o objetivo de armazenar cigarros, além de evidenciar que havia contrabando de cigarros em grandes quantidades, indica reiteração na conduta criminosa, de tal forma que havia necessidade de uma cadeia estruturada de distribuição das mercadorias contrabandeadas. E todas estas circunstâncias, quais sejam, o emprego de diversos veículos, a realização de pagamentos em valores elevados, o funcionamento de depósitos para armazenagem das cargas, a ação de diversos agentes, o fornecimento de cigarros para extensas e distintas regiões do sul do país, evidenciam que, efetivamente, os integrantes da organização criminosa têm acesso a montante considerável de recursos financeiros, estando justificada, assim, uma quantificação de fiança proporcional à capacidade econômica revelada. Em relação à vida pregressa dos acusados, vale de novo ressaltar: todos os integrantes da quadrilha já souberam de ações criminosas empreendidas em seu seio que alcançaram reprovabilidade junto à Polícia e mesmo junto ao Poder Judiciário, seja com decretos de perda de mercadoria, seja até mesmo com prisões, e, ainda assim, persistiram na prática delituosa. Alguns dos integrantes da quadrilha, por sinal, estiveram diretamente envolvidos naqueles atos em relação aos quais a atuação policial ocorreu anteriormente, e, repita-se, ainda assim não abandonaram atividade ilícita. O comportamento pregresso também aponta, assim, para maior oneração da concessão de liberdade. Por fim, no que respeita às circunstâncias indicativas da periculosidade dos acusados, tem-se que, se, nos termos antes já expostos nesta decisão, a atuação dos segregados se dava de forma consideravelmente estruturada e organizada, típica da macrocriminalidade, essa circunstância evidencia maior reprovabilidade na conduta, também convergindo para uma quantificação da fiança em valor mais elevado. Considerando todo o exposto, e tendo em conta o disposto no art. 325 do Código de Processo Penal, penso que a colocação dos segregados em liberdade demandará recolhimento de fiança nos seguintes valores: a) para Janete Teresinha Queirós, 130 salários-mínimos, equivalentes, hoje, a R$ 49.400,00; b) para Wides Leivinha Schuck, 130 salários-mínimos, equivalentes, hoje, a R$ 49.400,00; c) para José Carlos Naconeski Grzechota, 130 salários-mínimos, equivalentes, hoje, a R$ 49.400,00; d) para Franklin Lopes Fagundes, 130 salários-mínimos, equivalentes, hoje, a R$ 49.400,00; e) para Noeli Nedel, 80 salários-mínimos, equivalentes, hoje, a R$ 30.400,00; f) para Ataíde Soares Correia, 40 salários-mínimos, equivalentes, hoje, a R$ 15.200,00; e, g) para Gilberto Inácio Klaus, 40 salários-mínimos, equivalentes, hoje, a R$ 15.200,00. Vale ressaltar que as conversações telefônicas interceptadas pela Polícia Federal com autorização deste juízo permitiram aferir que Janete Teresinha Queirós, Wides Leivinha Schuck, José Carlos Naconeski Grzechota e Franklin Lopes Fagundes ocupam nível de hierarquia mais elevado na organização criminosa. Com efeito, segundo apurado nas investigações policiais, Janete e Wides (casados ou conviventes entre si) são os responsáveis pela negociação e pela aquisição dos cigarros junto aos fornecedores no Paraguai, bem como pela sua internação no território brasileiro. Há vários registros, nas interceptações telefônicas realizadas, de contatos mantidos por Janete com Rosa, sempre com o objetivo de tratar dos detalhes da aquisição e internação dos cigarros no território brasileiro, que se faz no Lago de Itaipu, por intermédio de passadores (vejam-se, como exemplo dos contatos entre Janete e Rosa, as degravações índice 40952, 40976, 41105, 41432, e índice 45383, todas constantes do inquérito policial). José Carlos Naconeski Grzechota, por sua vez, é o responsável pela arregimentação de “passadores“ de cigarros pelo Lago de Itaipu e pelo transporte das suas margens até os depósitos em Cascavel e Capitão Leônidas Marques. Há registros, ainda, que, por vezes, o próprio José Carlos Naconeski Grzechota adquire cigarros diretamente no Paraguai. Franklin Lopes Fagundes (Franco) opera a partir de Barracão/PR, cidade na qual reside e tem como ponto de distribuição de cigarros contrabandeados que ele próprio traz do Paraguai. O posicionamento das pessoas acima indicadas na hierarquia da organização criminosa pressupõe terem eles acesso a maiores parcelas dos recursos por ela movimentados, justificando valor de fiança mais elevado. Ademais, Janete e Wides sequer chegaram a ser presos, e isso sugere maior risco quanto a uma possível evasão do distrito da culpa. Noeli Nedel, de seu turno, parece ocupar posição intermediária na organização criminosa, já que, em tese, estaria encarregada da distribuição dos cigarros obtidos com Janete, José Carlos e Franklin, principalmente na região oeste catarinense e no estado do Rio Grande do Sul. Noeli Nedel é mãe de Evandro, Evanir e Evantuir Nedel, sendo que todos eles já foram presos em épocas anteriores, quando flagrados transportando cigarros com destino à cidade de São Miguel do Oeste/SC, onde Noeli reside, sendo intermediária a posição de Noeli na hierarquia da organização, natural que seja mediana a fiança para ela aplicada. Gilberto Inácio Klaus e Ataíde Soares Correia, por fim, parecem ocupar posição inferior na hierarquia da quadrilha, já que os indicativos são de que se tratam, o primeiro, de motorista para o transporte das cargas de cigarros, principalmente a serviço da família Nedel e de Franklin Lopes Fagundes, e, o segundo, de vigilante do depósito situado em Capitão Leônidas Marques, utilizado pela quadrilha como um dos pontos de armazenamento temporário dos cigarros trazidos do Paraguai. Assim sendo, entendo que a soltura dos segregados deve estar condicionada à prestação dos valores de fiança antes mencionados, sem prejuízo dos compromissos também antes referidos. (...). Intimem-se os segregados da fiança fixada e dos termos da presente decisão. Intime-se também o Ministério Público Federal. Cientifique-se a autoridade policial.“ Por fim, a necessidade de tratamento médico da paciente é objeto de análise pelo MM. Juiz a quo, nos termos seguintes: “(...) A debilidade física da qual parece padecer a segregada também não enseja, por si só, a revogação da segregação, já que, havendo necessidade de atendimento médico ou de internação hospitalar, tais providências poderão ser adotadas pela Autoridade Policial responsável por sua custódia, como por sinal já aconteceu em relação ao segregado Franklin Lopes Fagundes. Não vejo nos autos, até o momento, demonstração concreta de que a custódia da segregada, nos termos em que atualmente realizada, esteja atentando contra sua incolumidade ou, enfim, sua dignidade.“ Ante o exposto, não vislumbrando, por ora, flagrante ilegalidade na decisão atacada, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada, que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se.
113 Responses