Prisão preventiva. Associação para o tráfico de entorpecentes. Fumus comissi delicti. Periculum libertatis. Indícios concretos da possibilidade de fuga e de continuidade nas atividades ilícitas. Liminar indeferida.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
- Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, que Jefferson da Cruz Costa impetra em favor de José Fernandes Correa Neto objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada pelo Juízo Substituto da Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Florianópolis-SC, nos autos do processo nº 2007.72.00.004302-4 (relativo à denominada Operação Conexão Criciúma). Argumenta o impetrante, em síntese, que não há indícios concretos da autoria, pelo paciente, do delito que lhe é imputado, sendo que se manteve contato com pessoas ligadas ao tráfico de entorpecentes, não há evidências de que estes tenham relação com a prática do ilícito. Aduz, ainda, que o crime de associação para o tráfico não representa afronta à saúde pública, à ordem econômica e que não foi observado o princípio da isonomia pelo magistrado de primeiro grau, uma vez que não foi decretada a prisão em relação aos co-investigados Jocielma, Valéria e Clézio, o que não tem qualquer justificativa fática. É o relatório. Decido. A legitimidade da imposição da medida acautelatória em apreço subordina-se à presença simultânea do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (pressupostos da preventiva). No caso, não há como deixar de reconhecer, neste exame perfunctório, a existência de sinais exteriores apontando a probabilidade real da autoria das infrações penais em apuração, bem como a materialidade delitiva, ao contrário do argumentado na impetração. Como constou na decisão que decretou a prisão preventiva, ficou demonstrada a participação do paciente nos delitos sob investigação, através das interceptações telefônicas, sendo que, ao que consta do relatório policial, José Fernandes Correa Neto possui intensa participação nas atividades da quadrilha, sendo “o principal membro operacional da organização criminosa, braço direito de Celso Gomes, que ele trata 'Patrão' ...“ (fl.36). A respeito das conclusões da autoridade impetrada, refira-se, o impetrante eximiu-se de apresentar quaisquer dados que as desautorizem. Inclusive consta da impetração que já foi oferecida denúncia em desfavor do investigado, o que deixa evidente que há indícios suficientes da autoria e da materialidade do delito. Quanto aos pressupostos para a impingência da medida em apreço, restam igualmente presentes. Senão vejamos. A determinação da idéia de ordem pública contida no artigo 312 da Lei Adjetiva Penal, como é sabido, deve ser aferida por meio da estrutura de valores que servem de suporte a uma sociedade harmônica, segura e confiável. O decisum impugnado tem por fundamento não meras presunções, mas, justamente, a grandiosidade da associação desvendada, havendo indícios concretos da possibilidade de fuga do paciente e de continuidade nas atividades ilícitas. Por ora, nada há de concreto a desautorizar tais ilações. De fato, José Fernandes Correa Neto apresenta registro criminal pela prática de ilícitos da mesma natureza ao ora em apuração (fl. 39), o que autoriza dizer que tem antecedentes pela prática do mesmo ilícito e, portanto, a sua conduta é manifestamente atentatória à estabilidade do meio social, consubstanciando evidente risco à paz pública. Destarte, a expressão ordem pública alcança, necessariamente, a imperiosidade de se prevenir a reprodução de fatos criminosos. No caso, está evidenciado o menosprezo do paciente para com a Justiça, fazendo-se necessário a preservação do decreto prisional, a fim de refrear sua caminhada criminosa Não se pode olvidar, outrossim, os dizeres da autoridade impetrada no sentido de que o investigado possui inúmeros contatos em outros estados e países, o que está a desvelar, em princípio, uma concreta possibilidade de fuga do distrito da culpa, em manifesto prejuízo da instrução criminal do processo a ser oportunamente instaurado e de forma a restar frustrada casual expiação penal que venha a ser infligida ao paciente em decorrência dos fatos em questão. Por derradeiro, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a alegada afronta ao princípio da isonomia, porque não decretada a prisão preventiva de alguns co-réus. A respeito, insta adscrever que o tratamento igualitário, além de hodiernamente encontrar-se erigido a dogma constitucional (Carta Magna, artigo 5º, caput), possui, em matéria processual penal, previsão expressa no artigo 580 do Código de Processo Penal. Todavia, para que se opere a benesse prevista na legislação pátria, afigura-se necessária não apenas e identidade de circunstâncias pessoais, mas também a perfeita identidade fática. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já sinalizou que “a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)“ (STJ, 6ª Turma, HC nº 8411/GO, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 12/04/1999). No caso, embora não tenha sido trazido, pelo impetrante, maiores dados acerca dos co-investigados, parece-me que não está preenchido o requisito da identidade fática entre a situação destes e a do paciente, o que justifica a decisão do julgador de primeiro grau no sentido de não lhes decretar a prisão preventiva. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência postulada. Requisitem-se informações à indigitada autoridade coatora. Após, dê-se vista do writ à Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se.
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