Tráfico internacional de entorpecentes. Organização criminosa. Prisão preventiva objetivando a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Decisão monocrática suficientemente fundamentada. Legalidade.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
- Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Gilson Bonato e Ronaldo dos Santos Costa, em favor de Sílvio Luiz da Rocha.Segundo se depreende, o paciente, ao lado de outros investigados, foi preso em flagrante, pela prática, em tese, do delito de tráfico internacional de entorpecentes, além do crime de associação, previstos, respectivamente, nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Nos autos do Pedido de Liberdade Provisória 2007.70.07.001727-7/PR, a MM. Juíza a quo, com lastro no artigo 312 do CPP, decretou a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Em razão disso, foi ajuizado o presente writ. Sustentam os Impetrantes, em síntese, inexistência de fundamentação concreta na decisão hostilizada, em evidente violação ao disposto no artigo 93, IX, da CF/88. Asseveram ausência dos requisitos da prisão preventiva, mencionando que a liberdade de Sílvio não representa qualquer perigo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Aduzem que “a gravidade abstrata da infração não se presta a embasar a constrição da liberdade individual, pois inerente ao próprio tipo penal“. Ressaltam, ainda, que “o paciente possui domicílio certo, há vários anos no mesmo local, família constituída, nada havendo nos autos ou na decisão ora guerreada que acene na direção de sua evasão“. Nesse contexto, requerem a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação pela Turma para que seja revogado o decreto prisional. Em que pesem as doutas razões de fls. 02-33, ao menos nesta quadra preambular, constata-se a presença dos pressupostos legais (fumus comissi delicti e periculum libertatis) para manutenção da prisão provisória. Com efeito, do exame dos autos, constata-se que a r. decisão monocrática encontra-se suficientemente fundamentada, cumprindo a exigência insculpida no artigo 93, inc. IX, da CF/88, expondo as razões de fato e de direito, nestas letras: “Trata-se de pedido de relaxamento de prisão em flagrante ou concessão de liberdade provisória de SÍLVIO LUIZ DA ROCHA, preso no dia 16/06/2007, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público Federal requereu a conversão da prisão em flagrante de Sílvio Luiz da Rocha em prisão preventiva, justificando tal necessidade para a garantia da aplicação da lei penal (fls. 61/64v). A decisão proferida em regime de plantão indeferiu, por ora, o pedido de liberdade provisória formulado, deixando a cargo do Juízo que preside o Inquérito a decisão definitiva a respeito tanto do pedido de liberdade provisória quanto da prisão preventiva (fls. 66/69). É um breve relato. Decido. O artigo 5º, incisos LVII e LXVI, da Constituição Federal determina que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Ou seja, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção. O parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, por seu turno, prevê que cabe liberdade provisória sempre que não estiverem presentes os pressupostos para decretação da prisão preventiva. A Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, veda expressamente a concessão de liberdade provisória com relação ao delito previsto no artigo 33 desta Lei (tráfico de drogas), nos seguintes termos: 'Os crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos'. Ocorre que a jurisprudência tem-se manifestado no sentido de que a vedação legal à liberdade provisória não impede, por si só, a concessão do benefício, sendo necessária à manutenção da custódia processual, a existência de algum dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (TRF 4ª R., 7ª T., HC nº 2006.04.00.034087-1-RS, Rel. Desembargador Federal Tadaaqui Hirose, DJ de 22/11/2006, p. 682/687). Assim, passo a verificar a necessidade da custódia cautelar do autuado. A prisão preventiva deve ser decretada quando houver a plausibilidade da acusação, por meio de comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria, nos termos da parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal. Basta, é dizer, a existência de um mínimo de elementos indicativos do autor ou autores do delito, sendo desnecessária a mesma certeza exigida para a prolação do decreto condenatório. Por outro lado, a prisão preventiva deve também ser calcada num dos motivos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou garantia da aplicação da lei penal. Por força do artigo 5º, inciso XLI, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida. Os delitos apenados com reclusão admitem a prisão cautelar, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. A materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 35/36). A prisão em flagrante, por si só, cria uma presunção relativa quanto à autoria, conforme entendimento esposado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...). Tocante à autoria do delito, ressalte-se que o requerente afirmou, em sede policial, que 'só veio a saber que se tratava de transporte de drogas quando chegou à cidade de Nova Prata do Iguaçu/PR, na primeira viagem' e que 'como não tinham pago o valor acertado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e como já estava 'enrolado', resolveu fazer os outros dois transportes'. Assim, em face das declarações prestadas, penso que o requerente assumiu, no mínimo, o risco de produzir o resultado. Diante das provas que até o presente momento instruem os autos, tenho que a custódia cautelar deva ser mantida para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal. Na hipótese do indiciado, justifica-se a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública, que deve ser visualizada pela gravidade da infração, a repercussão social do delito e, ainda, pelo risco concreto de reiteração criminosa. A prisão preventiva tem por objetivo assegurar que o indiciado não continue na atividade ilícita e também visa evitar as conseqüências nefastas ocasionadas pela circulação e uso ilegal de substância entorpecente, com reflexos negativos e traumáticos para a vida de muitas pessoas da sociedade. Nesse sentido, Júlio Fabbrini Mirabete, discorrendo acerca da hipótese de decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública leciona que 'fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.' (Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 7ª ed., p. 690). A prisão preventiva do autuado também se justifica para a garantia da aplicação da lei penal. Assim, tenho que deve ser mantida a segregação cautelar do autuado tendo em vista que não é prudente, em casos como o presente, afastar a presunção de que se vá evadir, ou que aguardará, à disposição da justiça, eventual sentença condenatória, para posteriormente se apresentar a cumprir a pena. Colaciono as seguintes ementas que, pertinentes ao caso concreto, revelam entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...). Cabe salientar, ainda, que as condições pessoais favoráveis não são garantia de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos constantes dos autos (TRF4, 8ª T., HC nº 2007.04.00.021567-69/PR, Rel. Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro, de 19/7/2007). Ante o exposto, conforme razões supracitadas, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Sílvio Luiz da Rocha, buscando-se, com a medida, a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). Intimem-se.“ O decisum acima transcrito encontra respaldo nos elementos constantes dos autos investigatórios, conforme se depreende dos seguintes depoimentos prestados por ocasião do flagrante, verbis: “Na quarta-feira (13-06-07) o declarante estava em serviço no Destacamento da Polícia Militar em Nova Prata do Iguaçu-PR, juntamente com o Cabo Kerchner, Comandante do Destacamento, quando receberam a denúncia de um agricultor da região, que tinha visto um saco jogado próximo a sua propriedade. No seu interior, haviam alguns 'tijolos' que suspeitou conter droga. Alguns tinham um pedaço de cédula de dólar. Referido agricultor disse aos policiais ter visto na televisão em outras reportagens que os pacotes poderiam conter droga. Então o depoente e o Cabo Kerchner acompanharam o agricultor até o local onde tinha visto o saco para verificar a situação. Quando chegaram, constataram que se tratava de um saco contendo vários tabletes de cocaína, sendo que alguns estavam marcados com pedaços de cédulas de dólar e outros com uma estrela em alto relevo. Arrecadaram o material, que pesou por volta de 27 kg de cocaína, e o levaram para a sede do Destacamento. O local onde a droga foi encontrada é conhecido por Linha Ouro Fino, divisa do município de Nova Prata do Iguaçu, Santa Izabel do Oeste e Salto do Lontra. O fato foi comunicado ao Comando da PM em Francisco Beltrão-PR, que repassou o ocorrido à Polícia Federal em Cascavel-PR. A partir de então, policiais federais permaneceram na região e continuaram as diligências para encontrar os responsáveis pela droga junto com policiais militares. Após várias diligências, o depoente recebeu a informação que na noite de ontem, um veículo Dodge-RAM, cor branca, placas de Curitiba, foi visto em atitude suspeita na cidade de Salto do Lontra-PR. O depoente e os demais policiais federais desconfiaram que esse veículo fosse ocupado por pessoas relacionadas à cocaína apreendida. Então, foram feitos levantamentos e descobriu-se que seus ocupantes estavam hospedados no Hotel do Moraes, situado na Av. Nicolau Inácio, em Salto do Lontra. Passaram a acompanhar essa camionete e contataram os policiais que estavam na Linha Ouro Fino, realizando a vigilância nas proximidades onde o primeiro saco com a cocaína foi encontrado, pois existia a suspeita que poderia haver mais droga e os envolvidos voltariam para buscá-la. Na madrugada de hoje, por volta das 05:30h, a camionete DODGE RAM entrou na Linha Ouro Fino, em direção ao local onde a cocaína foi encontrada na quarta-feira passada. Também havia a suspeita de um veículo Ford-Escort, cor azul, placa AGM, também poderia estar participando do evento. Após verificar que a camionete DODGE RAM entrou na Linha Ouro Fino, o depoente retornou para Salto do Lontra para tentar encontrar o veículo Ford-Escort azul. O depoente não conseguiu encontrar tal automóvel, todavia os demais policiais que estavam fazendo a vigilância na Linha Ouro Fino acompanharam a camionete DODGE RAM, anteriormente mencionada, em atitude suspeita, mas não conseguiram abordá-la. Em seguida, os policiais federais e militares que faziam vigilância no local, realizaram uma busca pela vegetação e encontraram por volta de 30 Kg de cocaína, embalada de forma semelhante à droga encontrada na quarta-feira. Diante dessa nova apreensão, foram repassadas informações a todas as unidades policiais do Estado no sentido de abordar os veículos Ford-Escort e Dodge Ram. O Escort foi encontrado quando passava pelo município de Dois Vizinhos-PR, com três ocupantes ('TONHO', 'TIOZINHO' e o boliviano FABIAN). O veículo e seus ocupantes foram encaminhados para o Destacamento da Polícia Militar em Nova Prata do Iguaçu-PR. Nesse local, as pessoas que ocupavam o veículo Ford-Escort confessaram a participação no tráfico de drogas, confirmando o envolvimento com os fatos relacionados com a cocaína apreendida. Inclusive, que parte da cocaína, por volta de 30 Kg, havia sido levada pelo ocupante do veículo Dodge Dakota, conhecido por ANDRÉ, para Curitiba-PR. Foram repassadas informações a todas as unidades policiais do Estado, sendo que a camionete Dodge Dakota foi abordada no Posto da Polícia Rodoviária Estadual de Furnas, na BR-376, nas proximidades de Vila Velha e Ponta Grossa-PR. Aquela situação foi atendida por policiais federais de Curitiba-PR, que se responsabilizaram pela apreensão. Diante dos fatos, o APF SANDRO deu voz de prisão a FABIAN ROBERTO PAZ ANTELO, ANTÔNIO BATISTA e SÍLVIO LUIZ DA ROCHA, e os conduziu à autoridade policial federal“ (Depoimento do Policial Militar Sérgio Jair Mizerski - fls. 40-1). “(...) O interrogado reside na cidade de Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, e entende português; trabalha como agricultor na Bolívia, possuindo terras arrendadas, onde planta soja e milho; vem para o Brasil uma vez por mês, em média, onde permanece nas cidades de São Paulo-SP e Balneário Camboriú-SC (...) inclusive possui CPF brasileiro; todavia, é a primeira vez que esteve na região Sudoeste do Paraná; há três ou quatro meses, esteve em um karaokê na cidade de Santa Cruz de la Sierra, quando conheceu uma pessoa chamada JONH, aparentemente brasileiro; nessa oportunidade apenas conversaram sobre assuntos diversos, bem como sobre o comércio do interrogado no Brasil. Após um ou dois meses, foi procurado por JONH, que lhe propôs participar de um 'trabalho' relacionado com o tráfico de drogas, sendo que receberia US$ 5.000,00 (cinco mil dólares) para ajudar a quadrilha. Sua participação consistiria em vir para o Brasil e acompanhar uma descarga de certa quantidade de cocaína, que seria 'arremessada' de avião no interior do Paraná e depois acompanhar o transporte até a cidade de São Paulo. Para tanto, o interrogado deveria procurar ajuda de algumas pessoas que morariam no interior do Paraná, em algum município próximo da Argentina, pois a droga seria arremessada nesse local. Então, veio para o Brasil e em uma rinha de galo, na cidade de Curitiba-PR, conheceu a pessoa de 'TONHO'. Propôs a TONHO participar do 'trabalho', sendo que receberia US$ 1.500,00 (mil e quinhentos dólares). A missão dele seria encontrar uma propriedade rural onde o avião poderia arremessar a droga, para que outras pessoas pudessem pegá-la e transportá-la através de carro até a cidade de São Paulo-SP. Veio com 'TONHO' para o município de Nova Prata do Iguaçu-PR, para conhecer e verificar algum local adequado para que o avião pudesse arremessar a cocaína. Após constatar ser adequado, passou as coordenadas para JONH, que estava na Bolívia, por telefone (...). Foi informado por JONH que a droga seria arremessada no domingo (10-06-07) por volta das 12:00h. Passou essas informações a 'TONHO', que se incumbiu de pegar a droga junto com SÍLVIO, conhecido por 'TIOZINHO', um parente seu. Nesse dia, o interrogado estava em Coronel Vivida-PR, em um hotel localizado próximo ao Posto de Combustíveis, onde se hospedou, fornecendo o nome ROBERTO ORTIZ. Não acompanhou o arremesso da droga, porque estava com medo; entretanto, 'TONHO' e 'TIOZINHO' não acharam a droga, apesar de JONH confirmar que a cocaína havia sido arremessada. Veio para Nova Prata do Iguaçu-PR e passou a procurar a droga junto com 'TONHO' e 'TIOZINHO'. No meio desta semana, conseguiram encontrar parte da cocaína, por volta de 25 a 30 kg, guardando no meio do mato. A droga estava embalada em sacos nas cores azul e branco, exatamente os mesmos apreendidos neste inquérito policial. Entretanto, JONH dizia ao interrogado que existia mais cocaína e que deveriam encontrá-la. Procuraram até a madrugada de hoje e não acharam. Os outros integrantes do esquema vieram de Curitiba-PR para Nova Prata-PR para buscarem a cocaína que já havia sido encontrada (por volta de 25 a 30 kg) e levá-la para São Paulo. A pessoa responsável pelo transporte até a cidade de São Paulo-SP se chama ANDRÉ. Ele veio até Nova Prata-PR em uma camionete branca, marca Dakota. Pegou a cocaína, colocou na camionete e partiu para Curitiba-PR, depois iria para São Paulo-SP. ANDRÉ deixou a cidade de Nova Prata-PR hoje, por volta das 5:00h; o interrogado permaneceria em Nova Prata para encontrar o restante da droga, juntamente com 'TONHO' e 'TIOZINHO'. Contudo, deveria ir a São Paulo para encontrar JONH. Na manhã de hoje estava seguindo para Curitiba-PR, juntamente com 'TONHO' e 'TIOZINHO', em um veículo Ford-Escort, cor azul, quando foram abordados por policiais militares na cidade de Dois Vizinhos-PR e levados para a Polícia Militar de Nova Prata-PR. Quando chegaram lá, foram informados que policiais militares e federais haviam encontrado o restante da cocaína jogada do avião, que estava embalada de forma semelhante àquela encontrada pelo interrogado e entregue para ANDRÉ. Ao entregar a cocaína para ANDRÉ se desfez dos sacos que embalavam a droga, que também foram encontrados pelos policiais federais e militares. O interrogado confirma ter participado de toda a transação acima descrita por necessitar de dinheiro para sustentar sua família. Não tem como fornecer outras informações que possam ajudar a encontrar e identificar JONH e ANDRÉ. Quer colaborar com a Polícia e a Justiça para ter a redução de uma possível pena, pois não quer deixar sua família desamparada. Não sabe se a droga veio da Bolívia, do Paraguai, da Argentina ou se já estava no Brasil; foi a primeira vez que participou de um esquema relacionado com o tráfico de drogas.“ (Fabian Roberto Paz Antelo - fls. 43-45). Constata-se, assim, a necessidade da custódia cautelar, nos termos estabelecidos no artigo 312 do CPP, porquanto não se trata de simples caso de apreensão de drogas, mas sim de bem estruturada quadrilha criminosa destinada ao tráfico internacional de entorpecentes, em grande quantidade, inclusive mediante utilização de aeronave para a introdução da droga em território nacional. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUADRILHA. EXTRAÇÃO DE DIAMANTES COM REMESSA ILEGAL PARA O EXTERIOR. CORRUPÇÃO ATIVA E CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO QUE ENVOLVE DIVERSOS ACUSADOS. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. O paciente integra robusta organização criminosa articuladamente montada e destinada à prática de inúmeras atividades ilícitas, sendo que todas elas rodeiam a atividade principal, que consiste na extração de diamantes de reserva indígena para destiná-los ilegalmente ao comércio exterior, sendo que cada integrante da quadrilha possui atribuição própria. Destarte, como bem frisado pela douta Subprocuradoria-Geral da República, em seu parecer, às fls. 80, “Na verdade, a mera circunstância de integrar o Paciente organização criminosa dedicada à prática de delitos os mais diversos, contendo detalhamento de atividades, participação de servidores públicos, associado à relevância do papel que ele exerce no grupo, somente isto já é suficiente para a prisão preventiva. Sabe-se perfeitamente que essas organizações não se intimidam com a ação repressora do Estado, no sentido de investigar e punir a ação do grupo. Apesar do inquérito policial, da ação penal, de até saberem que vão ser condenados pelos crimes de que são acusados, os integrantes da organização contam com esse tipo de percalço em suas atividades, sendo estruturada e organizada para superar esses problemas e persistir na prática de crimes. Para que a ação repressora do Estado seja efetiva, é necessário que o grupo seja desestruturado, o que somente se obtém com a prisão dos seus integrantes. A medida, longe de representar uma punição antecipada pelos crimes cometidos, constitui-se em meio hábil para se proteger o meio social da ação deletéria da organização. Daí porque o principal fundamento para a custódia é a garantia da ordem pública. (...). (STJ, Quinta Turma, HC 33669/RO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, public. no DJU de 01.07.2004, p. 238). PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. - A prova da existência do crime, somada aos fortes indícios de que se trata de grande organização criminosa que opera na distribuição de drogas com a participação ativa do paciente, recomendam a manutenção do encarceramento, por estarem atendidos os pressupostos da preventiva como forma de garantia da ordem pública. Paciente que conta com maus antecedentes, além de não ter comprovado trabalho e residência fixos. Ordem denegada. (TRF da 4ª Região, Sétima Turma, HC nº 2004.04.01.017084-9/RS, Rel. Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère, public. no DJU de 02.06.2004, p. 824). Ante o exposto, não vislumbrando, por ora, flagrante ilegalidade na decisão atacada, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada - principalmente cópia da denúncia (caso já oferecida) - que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se.
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