Suspensão condicional do processo. Art. 89 da Lei 9099/95. Revogação sem a oitiva do acusado. Direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa. Nulidade relativa.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
Trata-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, objetivando declarar extinta a punibilidade de Renzo Thomas nos autos da Ação Penal nº 2003.71.05.005946-9, na qual foi denunciado pela prática do delito do artigo 355, caput, do Código Penal, tendo em vista o cumprimento integral das condições propostas pelo Ministério Público Federal para a suspensão do processo. Segundo a impetração, após decorrido o prazo da suspensão condicional do processo, a autoridade impetrada revogou o benefício em decorrência de ação penal intentada em desfavor do paciente no mesmo período. O impetrante sustenta que “A condição prevista no parágrafo terceiro do artigo 89 da Lei Federal nº 9.099/95, além de inconstitucional, pois fere o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, somente pode ser aplicada se verificada a ocorrência de denúncia pela prática de novo delito durante o período de prova, e não após cumprido este“. Refere que “a revogação da suspensão tendo por ancoradouro a teórica prática de novos delitos durante o biênio (baseada em denúncia, sem trânsito em julgado de sentença condenatória), constatada após decorrido o período de prova, não a legitima, cumprindo, antes, declarar-se extinta a punibilidade do réu“. Afirma, ainda, que “para a revogação do benefício, medida que prejudica e causa gravame ao Impetrante, somente foi ouvido o MPF, sem ser dado vista dos autos e do pedido do MPF ao Impetrante“. Acrescenta que “O contraditório e a ampla defesa são imperativos constitucionais, e devem imperar inclusive no processo penal“, sendo que “A ausência de abertura de prazo para vista dos autos ao Impetrante configura procedimento inconstitucional pois fere os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa“. Não obstante esta Corte já ter decidido que “a suspensão condicional do feito resultará revogada se, no curso do período de prova, o beneficiário for processado por outro crime“, sendo que “O sursis processual pode ser revogado mesmo após o transcurso do prazo probatório“ (RSE nº 2002.04.01.052339-7/PR, 8ª Turma, rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, DJU, ed. 02-04-2003, p. 788), verifica-se dos autos que o paciente não foi intimado para se manifestar acerca do pedido de revogação formulado pelo Ministério Público Federal, o que macula o direito à ampla defesa. Nesse sentido é julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. DIREITO À AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO DO PRAZO. NULIDADE RELATIVA. SANATÓRIA. 1. A suspensão condicional do processo é, em natureza, resposta penal subordinada ao princípio da suficiência e à formulação jurisdicional, proponível, por isso mesmo, quando cabível, pelo próprio imputado ou pelo Juiz, não escapando a sua revogação, ainda quando obrigatória, à força do direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Constituição da República, artigo 5º, inciso LV). 2. A não concessão de prazo à defesa para manifestar-se sobre o pedido de revogação da suspensão condicional do processo, formulado pelo Ministério Público, caracteriza certamente nulidade (Código de Processo Penal, artigo 564, inciso III, alínea “e“, última parte), mas da espécie relativa, de que são condições a demonstração do prejuízo e a argüição oportuna (Código de Processo Penal, artigos 571, inciso VII, e 572, inícios I), a última das quais inatendida na espécie. - grifado 3. Ordem denegada. (HC nº 13.734/DF, 6ª Turma, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU, ed. 19-02-2001, p. 252) Isso posto, defiro liminar para suspender o curso da Ação Penal nº 2003.71.05.005946-9 até julgamento do mérito do habeas corpus pela Turma. Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando-lhe, na oportunidade, informações. Após dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se.