Prisão preventiva de companheira de traficante de drogas. Participação da investigada na organização criminosa. Desarticulação do grupo. Garantia da ordem pública.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
- Cuida-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, que Sérgio Luis Rigo impetra em favor de Elveni Coto objetivando a revogação da sua prisão preventiva decretada nos autos do procedimento nº 2007.71.07.000254-9, em trâmite perante o Juízo Substituto da Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Caxias do Sul/RS. Argumenta o impetrante, em síntese, que a paciente não tem nenhuma ligação com os fatos investigados, pois é pequena comerciante da cidade de Pirapó/RS, de onde tira o sustento próprio e de sua família, constituída de companheiro e filho, possui bons antecedentes e residência fixa. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, requer seja expedido o competente alvará de soltura. Por considerá-las imprescindíveis ao exame da tutela de urgência, foram solicitadas informações à autoridade impetrada, prestadas às fls. 27/29. É o relatório. Decido. Na hipótese vertente, não vislumbro os motivos para a manutenção da medida extrema. A participação da investigada na organização criminosa foi assim sintetizada na decisão de primeiro grau: “A investigada Elveni é companheira de Renato, e, de acordo com informações policiais, também integraria a organização criminosa. Em uma conversa ocorrida entre Elveni e Leodegar, no dia 31.07.2007, Elveni demonstra não apenas saber das atividades de seu companheiro, mas também participar das atividades criminosas, tendo em vista seu conhecimento dos códigos utilizados no tráfico de entorpecentes, e sua preocupação com eventual interceptação telefônica, bem como sua confiança de que Renato assumiria sozinho a posse da droga, e não entregaria os demais traficantes envolvidos, criando uma versão falsa para a posse da droga. ... é de vital importância a desarticulação do grupo criminoso, sendo a prisão preventiva dos seus integrantes um dos principais meios para alcançá-la. Estando soltos, os criminosos certamente continuarão a delinqüir constituindo, a sua prisão, garantia da ordem pública.“ (fls. 44/45). Em que pesem tais considerações, não me parecem suficientes para afirmar que a paciente estaria envolvida de forma efetiva na organização criminosa desvelada. O fato de o seu companheiro ter sido detido na posse de substância entorpecente e estar vinculado ao grupo, transportando droga, não significa, por si só, que Elveni tenha participação ativa no esquema, ou seja, de que solta, teria condições de retomar a atividade criminosa. Ao que consta, parece ter conhecimento do tráfico realizado, mas não tem ela condições de rearticular o grupo. De fato, é indiscutível que a garantia da ordem pública constitui motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva. Entretanto, a simples alusão ao requisito autorizador, sem que se indique elementos concretos de que a indiciada, solta, voltará a delinqüir, não admite, todavia, a medida extrema, sendo certo que “a repercussão do crime ou clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva“ (STF, 549/417). A regra da experiência, aliás, diz o contrário: uma pessoa que tem o seu ambiente devassado pela autoridade policial e que se vê, logo em seguida, privada de sua liberdade, tende a conter eventual ímpeto criminoso, ao menos por tempo razoável. De tal forma, salvo melhor juízo, o que se tem aqui é uma mera suposição, como tal não amparada em elementos concretos que servissem para fundamentar a medida. Assim, considerando que Elveni não possui antecedentes, tem residência fixa (fls. 12/13), ocupação lícita (fls. 14/18) e filho menor (fl. 11), a possibilidade de fuga, em prejuízo da instrução criminal e de eventual e futura aplicação da lei penal, seria uma conclusão vaga, abstrata e inidônea. Ante o exposto, voto por conceder a liminar para deferir o benefício da liberdade provisória à paciente, devendo o juízo impetrado tomar seu termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo em que sua presença se fizer necessária. Comunique-se, com urgência, ao Juízo requerido. Após, dê-se vista do feito à Procuradoria Regional da República. Intimem-se.
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