Habeas Corpus Nº 2007.04.00.039065-9/sc

Competência. Sonegação fiscal. Crimes praticados em São Paulo e Paraná. No concurso de jurisdições da mesma categoria firma-se a competência pela prevenção.

Rel. Des. Amaury Chaves De Athayde


Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO MATEUS SBRUZZI visando ao reconhecimento da incompetência absoluta da VARA FEDEAL E JEF DE SÃO MIGUEL DO OESTE/SC para processo e julgamento do processo nº 2007.72.10.000842-3 - no qual está denunciado como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em concurso material - , o que já foi rejeitado nos autos da correspondente exceção de incompetência de nº 2007.72.10.001306-6. As razões de impetração, em síntese, apontam à circunstância de ter seu domicílio na cidade de São Paulo/SP, onde, aliás, foi qualificado e interrogado em sede policial e onde teria ocorrido a maioria dos fatos a si atribuídos, o que somente admite em tese. Apenas alguns dos fatos teriam ocorrido na cidade de Maravilha/SC, sujeita ao Juízo indicado, o que não o torna competente (CPP, art. 69 e CTN, art. 127, inciso I), sendo de relevo que a respectiva denúncia utilize o tempo verbal no passado, quando se refere ao domicílio do paciente (“ora denunciado tinha domicílio tributário na cidade de Maravilha/SC ...“). A liminar é requerida em face do aprazamento de audiência para oitiva de testemunha de acusação para o dia 13/12/07. DECIDO. A decisão a respeito da competência tem supedâneo em robustos argumentos que torno integrados a esta decisão e reproduzo na seqüência - ...................... Não vejo como dar guarida à argüição de incompetência territorial. O excipiente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 1°, inciso I, da Lei n° 8.137/90. Segundo a denúncia, o excipiente teria deixado de prestar informações e de recolher imposto de renda relativamente a valores diversos movimentados em contas bancárias de sua titularidade. Incumbe dizer, de início, que, quando da consumação dos fatos, ou seja, quando da omissão na prestação de informações e no recolhimento dos tributos, o excipiente tinha domicílio fiscal na cidade de Maravilha, nesta Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste (veja-se, por exemplo, as fls. 36 e 46 do inquérito policial). Ora, se o domicílio fiscal que o próprio excipiente declarava perante a Secretaria da Receita Federal ser o seu era situado nesta Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste, tem-se que foi aqui que consumou-se o crime que a ele é imputado, já que era aqui, no seu domicílio fiscal, que deveria ele ter declarado os valores movimentados e recolhido o imposto devido. Tem-se, portanto, que o crime consumou-se em seu domicílio fiscal, e, sendo esse domicílio fiscal situado nesta Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste, é dela a competência para o processamento da ação penal, por força do art. 70 do Código de Processo Penal, ainda que agora o réu eventualmente aqui já não mais resida. De outro lado, ainda que se entendesse ser o domicílio fiscal do excipiente irrelevante para fins de verificação do local da consumação do crime, certo é que, mesmo assim, a competência para o processamento da ação penal seria desta Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste. Ao argüir a incompetência, o próprio excipiente admitiu que movimentou valores de forma clandestina, sem prestação de informações ao Fisco e sem recolhimento de tributos, em relação tanto a contas correntes de instituições financeiras da cidade de São Paulo, como também em relação a conta bancária de instituição financeira sediada na cidade de Maravilha, que está situada nesta Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste (fl. 04, último parágrafo, destes autos). Ora, se houve prática de crime em relação a contas bancárias diversas, a Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste não pode ser vista como incompetente para o processamento da ação penal se uma delas era mantida em estabelecimento bancário nela sediado, mormente se, havendo por primeiro tomado conhecimento judicial dos fatos, tornou-se preventa para apreciá-los. Vale frisar, no caso, que, em tese, os crimes imputados ao excipiente consumavam-se quando, no vencimento de cada período de recolhimento, havia omissão no recolhimento do tributo devido. Sob esse enfoque, o fato de eventualmente ter havido maior quantidade de lançamentos ou movimentação de valores mais elevados nas contas bancárias da cidade de São Paulo não implica necessariamente na existência de uma maior quantidade de crimes consumados naquela cidade: a rigor, em cada vencimento onde o tributo não era recolhido, consumava-se um único crime tanto em relação à soma de todos os valores movimentados lá, quanto em relação à soma de todos os valores movimentados aqui. Descabe cogitar-se, assim, de uma suposta maior quantidade de crimes havidos em São Paulo autorizar o deslocamento da competência para a subseção judiciária lá localizada, já que não há indicativo concreto de que o número de crimes lá consumados seja maior que o número de crimes havidos aqui. A conclusão, em síntese, é a de que a norma da alínea 'b' do inciso II do art. 78 do Código de Processo Penal não se presta para solução do caso dos autos, devendo-se, na hipótese de se desconsiderar o domicílio fiscal do excipiente para definição do local da consumação dos delitos, fazer aplicação, então, da norma da alínea 'c' do mesmo citado inciso II do art. 78 do Código de Processo Penal. .................................................................................................. Acresço que, de qualquer sorte, a questão relativa à prevalência numérica dos fatos ocorridos em São Paulo/SP e, mesmo a caracterização ou não desses fatos como projeção daqueles ocorridos em Maravilha/SC, afigura-se infactível de aferição em exame perfunctório. Rigorosamente, realizo que tal perspectiva da fundamentação sequer está integral e frontalmente elidida pelas razões da impetração. Nessa equação, as alegações de ausência de competência não se afiguram de plano demonstradas. Acresço que a realização de audiência de oitiva de testemunha não configura, por si, violência ou coação ilegal. ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar. Solicitem-se ao MM. Juízo a quo as informações pertinentes. Ad opportuno, encaminhem-se os autos ao Parquet. Intimem-se. Porto Alegre, 12 de novembro de 2007.


 

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