Moeda falsa. Prisão preventiva. Crime organizado. Prática reiterada de atividade criminosa. Pressupostos constantes do art. 312 do CPP.
Rel. Des. Amaury Chaves De Athayde
- Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE PELISSON DEMBISKI BUENO - preso em flagrante no dia 15/09/07 e mantido sob custódia por força de prisão preventiva decretada pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal -, visando à revogação da prisão cautelar. As razões de impetração, em síntese, afirmam a ausência de conjugação dos pressupostos legais à manutenção da vergastada segregação do paciente. Aduzem que a segregação do paciente ofende o princípio da proporcionalidade, porquanto lhe impinge sanção mais grave do aquela eventualmente advinda de condenação criminal na espécie; que o paciente “não é pessoa desocupada, sempre se aperfeiçoando profissionalmente e estudioso. Filipe tem dois filhos, os quais dependem também do requerente para a sua subsistência“; que “com o andamento processual ficou confirmado a inexistência de “crime organizado“ alegado por um policial militar no auto de prisão em flagrante (...) tanto foi assim que na denúncia oferecida pelo Procurador da República não mencionou a respeito de tal ocorrência“; que “já se passaram todas as fases previstas da instrução e julgamento importantes e não existiu nenhuma conduta que possibilite a manutenção de um pensamento que o Paciente possa causar transtornos processuais ou que irá se eximir de suas responsabilidades para com a Justiça“. Vieram aos autos as informações (fls. 117 a 119). DECIDO O pedido de revogação da prisão preventiva do paciente restou indeferido na origem nos seguintes termos - .................... Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do réu Filipe, fundado, em síntese, no argumento de ausência dos pressupostos autorizadores da segregação e na mudança da realidade fática demonstrada até o presente momento da instrução, enfatizando os argumentos já trazidos na inicial do pedido de liberdade provisória e no habeas corpus impetrado (e denegado) no órgão colegiado, quais sejam, primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Em manifestação, o representante do Ministério Público Federal, considerou que não foram confirmados os supostos indícios de envolvimento do réu com uma organização criminosa e observando que no caso em comento a pena a ser cominada não será superior a 08 (oito) anos, afastando o regime inicialmente fechado, razão pela qual opinou pelo deferimento do pedido. O artigo 316 do Código de Processo Penal prevê: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.“ (g.n.) Para a decretação, e porque não dizer, para a manutenção da prisão preventiva devem estar presentes, no mínimo, três requisitos legais: prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e uma das situações descritas no artigo 312 do CPP. A defesa alega que estão ausentes os pressupostos constantes do artigo 312. No entanto, é estreme de dúvidas que um dos requisitos, consistente na asseguração da aplicação da lei penal subsiste. Embora a defesa argumente que o réu tem, até o presente momento, colaborado com a justiça, “não interferindo, nem omitindo informações em relação ao presente caso como demais processos em outras localidades, demonstrando TOTAL BOA FÉ, poderia ter omitido informações“ (fl.412). não há garantias concretas de que, uma vez posto em liberdade, teria o mesmo comportamento na instrução e ainda, não tornaria a cometer delitos, haja vista os processos existentes em seu desfavor. Alegou-se, ainda, que houve alteração da realidade fática, sob o argumento de restou demonstrado, por provas documentais, e pelo comportamento do réu, que as alegações anteriormente realizadas não passavam de suposições de pessoas sem conhecimento específico. Todavia, vale ressaltar, primeiramente, que a presente ação não foi instaurada com base em “alegações infundadas“, mas sim num auto de prisão em flagrante delito, devidamente homologado, atendendo a todas as garantias constitucionais. Ademais, a prisão preventiva não foi decretada pelo indício de existência de crime organizado, mas sim pela “prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria e, ainda, sendo a manutenção da prisão medida necessária para a manutenção da ordem pública, ante a prática reiterada da atividade criminosa, bem como para a futura aplicação da lei penal“(g.n. - fl. 25). Ressalto, por oportuno, que o réu, apesar de tecnicamente primário, está sendo processado pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes e receptação qualificada, os quais tramitam perante Juízos diferentes. Também não há que ignorar a informação constante dos autos n° 2007.70.09.003290-7 (em apenso) de que o réu responde a Processo Administrativo Disciplinar por abandono de emprego, fato este que afasta a alegada ocupação lícita. Em que pese o respeitável entendimento do Ministério Público Federal, que se manifestou favoravelmente ao pedido de revogação, por entender mantidos os pressupostos autorizadores da prisão e no intuito de garantir a efetiva aplicação da lei penal, indefiro o pedido de revogação e mantenho a ordem de prisão preventiva do réu Filipe Pelisson Dembiski Bueno, constante da decisão de fls. 22/25. Nesse sentido, transcrevo a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região: EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ART. 312 DO CPP. 1. Resta assentado entendimento de que a constrição da liberdade de ir e vir consiste em medida excepcional, só podendo ser restrita quando legalmente amparada, mediante decisão judicial bem fundamentada, na qual se demonstre a necessidade do procedimento extremo, como in casu. 2. Da leitura dos autos depreende-se que o paciente foi denunciado neste feito pela prática do delito de moeda falsa. além da imputação de outros crimes em processos diversos. apurados na Operação Panorama. Assim. a prudência recomenda que o Paciente continue. por ora. sob custódia, mesmo porque, residindo em região fronteiriça, há a possibilidade de fuga, desnecessário o uso dos passaportes, o que autoriza a prisão cautelar. 3. Na linha de precedentes jurisprudenciais, o fato de o investigado ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa não impedem, por si só, a liberdade provisória. quando há nos autos fundamentos suficientes à manutenção da medida constritiva. (g.n.) (TRF4. HC 2005.04.01.028139-1. Sétima Turma. Relator Tadaaqui Hirose. DJ 10/08/2005 ) ............... (sublinhei) A decisão encontra-se fundamentada. A “modificação da situação fática“ invocada na espécie - não-imputação da prática de crime a modo organizacional pelo paciente - não se afigura suficiente, prima facie, a infirmar os fundamentos adotados pelo decisum. Assim, em exame perfunctório, ausente demonstração cabal de ilegalidade ou arbitrariedade a macular a decisão judicial vergastada, anoto que o indeferimento da liminar requestada é medida que se impõe. NESSAS CONDIÇÕES, indefiro a liminar. Dê-se vista dos autos ao Parquet. Intimem-se.
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