Habeas Corpus Nº 2007.04.00.039094-5/rs

Trancamento da ação penal. Falsidade ideológica. Uso de documento falso. Sonegação fiscal. Extinção da punibilidade em virtude da decretação de perdimento dos bens. Denúncia fundada unicamente na circunstância de os pacientes serem sócios da empresa. Liminar indeferida.

Rel. Des. Amaury Chaves De Athayde


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARIEL FERNANDO SHAJNOVETZ e ROXANA ROSARIO PAUZA DE SCHAJNOVETZ visando ao trancamento da ação penal de nº 2007.71.01.000878-0, na qual houve recebimento de denúncia (e emenda) em face dos pacientes (fls. 321), pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 299 e 304, do Código Penal, e artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. As razões de impetração, em síntese, apontam à ausência de justa causa ao processamento da ação, notadamente porque consagra responsabilidade objetiva (fundada unicamente na circunstância de os pacientes serem sócios da empresa Reaj Comercial Ltda); bem assim porque já informou a Receita Federal inexistirem “inscrições de dívida ativa com relação ao subfaturamento dos produtos apontados na inicial acusatória“. Há ainda a considerar a ocorrência de extinção da punibilidade em virtude da decretação de perdimento dos bens que interessam, o que equivale a pagamento, consoante possível inferir do artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Invocados os legais pressupostos, é requerido o deferimento de liminar, incluso porque há audiência designada que se avizinha (14/11/2007). DECIDO. A denúncia tem supedâneo em documentação produzida em procedimento administrativo-fiscal e o caderno processual confirma prova hígida capaz de amparar o correspondente recebimento. Acresço que a questão relativa ao débito administrativo-fiscal foi analisada pelo MM. Juízo da ação, após vista ao Ministério Público Federal, concluindo-se que os argumentos apresentados foram insuficientes para justificar a rejeição da denúncia. Visando bem situar o tema, registro que, conforme o texto de manifestação do Ministério Público Federal e com base em rr. precedentes, “a aplicação da pena de perdimento de bens, no âmbito administrativo, não se confunde com o pagamento de tributo“ (fls. 312/313). Afigura-se, pois, infactível a aferição, em exame perfunctório, da integralidade das assertivas da impetração, certo não competir ao Juiz a busca ou eleição de elementos que sirvam à defesa. Há ainda a considerar que o propósito colimado, dizendo com o trancamento de ação penal, somente cabe ser alcançado em situação excepcional, perante inteira suficiência de elementos a respaldar a ordem. Excepcionalidade essa, porém, que não se verifica nesta quadra, tampouco compreensão bastante para induzi-la. Em acréscimo, de toda a sorte, segundo relato da própria inicial, a denúncia “foi recebida em 25 de julho de 2007“ e desde então já estava marcado o ato cuja data se aproxima. A impetração somente vem aforada em data de hoje. A equação evidencia a ausência de urgência a autorizar trato in limine, máxime em ação da espécie, cujo processamento é naturalmente célere. NESTAS CONDIÇÕES Indefiro a liminar postulada. Solicitem-se ao MM. Juízo a quo as informações pertinentes. Ad opportuno, encaminhem-se os autos ao Parquet. Intimem-se. Porto Alegre, 09 de novembro de 2007.


 

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