Habeas Corpus Nº 2007.04.00.039746-0/pr

Execução de alimentos. Credora residente no exterior. Risco iminente de prisão. Exceção de pré-executividade. Suspensão do processo. Não cabimento. Adimplemento em parte do débito. Liminar deferida em parte.

Rel. Des. Néfi Cordeiro


ROGÉRIO MOREIRA MACHADO DOS SANTOS impetra o presente habeas corpus em favor de MARCOS ARTURO VILLALÓN CATALDO, canadense, domiciliado em Caiobá/PR, contra ato do Juízo Federal da 8ª Vara Federal Cível de Curitiba/PR. Sustenta o impetrante que a ex-exposa do paciente, residente em Santiago do Chile, ingressou, em data de 30.06.2005, com execução de alimentos contra o ora paciente, com base na Lei 5.478/68 e artigo 733, § 1º do CPC, perante o juízo da 8ª Vara Federal da Subseção de Curitiba, dando para a causa o valor de R$ 22.019,89 e tomando como base o valor mensal da pensão de US$ 300,00 (trezentos dólares norte-americanos) para fixar o valor da execução. Refere o impetrante que o valor cobrado não tem fundamento, pois inexiste título executivo certo, líquido e exigível, que fixe a pensão em US$ 300,00 mensais. Diz que embora tenha o paciente ingressado com exceção de pré-executividade, o entendimento majoritário na doutrina é de que a mesma não suspende a execução encontrando-se, assim, na iminência de ter sua prisão decretada. Relata que o paciente não está de má-fé, tanto que efetuou o depósito do valor que entende devido. Requer a concessão de liminar, a fim de que seja determinada a suspensão do processo de execução de alimentos, até que seja julgada a exceção de pré-executividade, bem como requer, liminarmente, a expedição de salvo conduto até o julgamento da ordem final impetrada. É o relatório. DECIDO. Discute-se a legalidade da decisão que determinou a citação de devedor em Execução de Alimentos para pagamento em três dias sob pena de prisão. A decisão impugnada tem o seguinte teor: “I. Cumpra-se o item V do despacho da fl. 58 II. Após, cite-se o executado MARCOS ARTURO VILLALON CATALDO, no endereço constante da fl. 112, nos termos do art. 733 e parágrafos do CPC, para que no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento dos alimentos à exeqüente, no valor de R$ 22.019,89 (vinte e dois mil, dezenove reais e oitenta e nove centavos), sob pena de prisão.“ Acerca da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil é aquele que compreende apenas as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo, consoante Súmula 309 do STJ. Nesse sentido é a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê, apenas para exemplificar (dentre outros- HC 81776/PR, DJ de 17/09/2007) na ementa a seguir transcrita: “HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - EXECUÇÃO - DÉBITOS PRETÉRITOS - WRIT NÃO CONHECIDO EM 2º GRAU POR DECISÃO COLEGIADA, NA OBSERVÂNCIA DA REPETIÇÃO DE MATÉRIA VEICULADA ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PREVIAMENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUTORIDADE COATORA - EXAME DO WRIT - COMPETÊNCIA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CARACTERIZAÇÃO - ALTERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 309/STJ - APLICAÇÃO - NECESSIDADE - EXAME APROFUNDADO DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE I - (...)II - Em se tratando de execução pelo procedimento indicado no art. 733 do CPC, o débito vencido há de corresponder, tão-somente, às três parcelas anteriores à propositura, mais as vincendas decorrente o procedimento. Inteligência da Súmula nº 309/STJ, revista pela Segunda Seção. Precedentes III - (...)IV - (...)“(HC 79374/SP, 4ª T., Rel. Min. Massami Uyeda. Dec. unânime de 26/06/2007, DJ de 06/08/2007, p. 491) Ademais, sendo a prisão medida extrema, deve ser decretada excepcionalmente, apenas como meio de coagir o devedor a adimplir o débito alimentar, e não como mecanismo de punição pelo não-pagamento. No caso dos autos é até discutível o risco de prisão iminente, mas como consta da decisão atacada a ordem de citação para pagamento, sob pena de prisão, admito como demonstrada a ameaça à liberdade de locomoção. Do demonstrativo juntado às fls. 24/26, que apontam o total do débito alimentar supostamente devido pelo paciente - e constante da decisão impugnada -, verifica-se que a dívida diz respeito às prestações alimentícias não-pagas de dezembro de 2004 a junho de 2007. Dessa forma, ao menos em juízo de cognição sumária tenho que a prisão civil do paciente pode, de fato, caracterizar-se como medida constritiva ilegal, motivo pelo qual vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência. De outro lado não vejo ilegalidade na ameaça de prisão pelo prisma de que pendente exceção de pré-executividade, já que não se constitui ela em causa suspensiva da execução: AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALIMENTOS. A interposição de exceção de pré-executividade não suspende a execução. Os casos de suspensão do processo estão taxativamente elencados no CPC, não estando prevista essa hipótese. PROVERAM. UNÂNIME (TJ/RS, nº 70010998615, Rel. Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, DJU de 10/05/2005. Não obstante, ao par da exceção de pré-executividade interposta, visando discutir o valor da dívida, efetuou o paciente ao depósito do valor que entende devido (R$ 18.550,47 - consoante demonstrativo da fl. 34), já acrescidos 10% de honorários, como comprova a guia de depósito judicial da fl. 35. Assim, ante o risco iminente de prisão, defiro parcialmente a liminar pretendida, tão-somente, para que seja expedido salvo conduto em favor do paciente, impedindo sua prisão, até solução final deste habeas corpus. Prossiga-se solicitando informações à Autoridade Impetrada e, após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intime-se. Comunique-se, com urgência. Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

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