Redução de tributo praticada mediante falsidade documental. Art. 1º da Lei 8137/90. Constituição definitiva do crédito. Falso. Crime-meio. Sonegação fiscal. Crime-fim. Princípio da consunção.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
- Luiz Pereira da Silva impetrou o presente habeas corpus em favor de JOSÉ EDUARDO MORAES LIMA contra ato praticado pelo MM. Juízo Substituto da Vara Federal Criminal e JEF Criminal de Londrina/PR nos autos do Inquérito Policial nº 2007.70.01.000610-0. Narra o impetrante que a Receita Federal constituiu em desfavor do paciente um crédito tributário no montante de R$ 47.720,26, em decorrência de terem sido considerados inidôneos documentos apresentados pelo contribuinte por ocasião da ação fiscal realizada pela autoridade fazendária. Diz que o paciente solicitou o parcelamento do débito tributário, o que foi concedido pelo fisco, ensejando a incidência do art. 34 da Lei nº 9.249/95 no caso em tela. Sustenta, também, ser incabível o prosseguimento das investigações relativamente ao suposto delito de falsidade ideológica ou uso de documentos falsos, porquanto tais infrações teriam constituído-se crimes-meio do hipotético crime de sonegação fiscal. Argumenta, assim, faltar justa causa para a continuidade do inquérito acima referido, pois suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Requer, por tais razões, liminarmente, a suspensão da ação penal, até o julgamento do mérito deste “writ“, e, no mérito, trancar a ação penal por falta de justa causa. É o breve relatório. DECIDO . Inicialmente, observo que constam nos presentes autos documentos sigilosos, tais como as cópias de declarações de ajuste anual de Imposto de Renda Pessoa Física anexadas às fls. 49-64. Dessa forma, decreto o segredo de justiça do processo, o que deverá constar da autuação. Saliento, porém, que a presente decisão não contém transcrições de informações sigilosas, mantendo-se em conseqüência a publicação por órgão oficial. Do exame dos autos, verifica-se que o Ministério Público Federal requisitou à autoridade policial a instauração de inquérito policial, tendo em vista o paciente ter apresentado recibos médicos possivelmente falsos na Receita Federal, com o objetivo de comprovar despesas médicas que foram declaradas em seu imposto de renda, tipificando, em tese, o crime previsto no art. 304 do Código Penal (fl. 15 dos presentes autos). Relatado o feito inquisitorial pela autoridade policial e dada vista do mesmo ao Ministério Público Federal, opinou este pelo arquivamento do inquérito, na medida em que, a seu ver, o crime de falsidade estaria absorvido pelo delito contra a tributário, em relação ao qual encontra-se suspensa a pretensão punitiva estatal com fulcro no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. A autoridade impetrada, por sua vez, deixou de acolher o pedido de arquivamento formulado pelo representante do Ministério Público Federal com relação ao crime de uso de documento falso, determinando a remessa do feito ao ilustre Procurador-Geral da República, e, no tocante ao crime contra a ordem tributária, declarou suspensa a pretensão punitiva estatal e o prazo prescricional enquanto incluído o débito no parcelamento noticiado. É justamente contra o não-acolhimento do pedido de arquivamento do inquérito no tocante ao delito de uso de documento falso que parece se voltar impetrante no presente remédio. Os fatos apurados no inquérito policial cujo trancamento restou denegado pela autoridade apontada coatora dizem respeito à apresentação, pelo paciente, de recibos supostamente falsos atinentes a pagamentos declarados nos anos-calendário de 2000 a 2004, cujos valores haviam sido pleiteados em sua declaração de ajuste anual de Imposto de Renda Pessoa Física como dedução dos rendimentos tributáveis. Tendo em conta tais documentos não terem sido considerados, pela autoridade fiscal, hábeis e idôneos para comprovar a utilização e pagamento dos serviços profissionais relacionados nas declarações de ajuste anual dos anos-calendário de 2000 a 2001, acabou sendo constituído um crédito tributário no montante de R$ 47.720,26. Realmente, tem esta Corte entendido que, quando os delitos de falsidade material e ideológica e de uso de documento falso constituem meio para o cometimento do crime-fim de sonegação fiscal tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90 e neste esgotam seu potencial lesivo, há conflito aparente de normas a ser resolvido pelo princípio da consunção, procedendo-se à responsabilização criminal tão-somente do crime-fim (art. 1º da Lei nº 8.137/90). Nesse sentido, o seguinte precedente da Oitava Turma desta Corte: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DE TRIBUTO PRATICADA MEDIANTE FALSIDADE DOCUMENTAL. LEI Nº 8.137/90, ART. 1º. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESSUPOSTO DA PERSECUÇÃO PENAL. FALSO. CRIME-MEIO DA ELISÃO TRIBUTÁRIA. 1. A jurisprudência da Corte consolidou-se no sentido de que “a constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto da persecução penal concernente a crime contra a ordem tributária previsto no art. 1ª da Lei nº 8.137/90“ (TRF4R, Súmula nº 78), tendo a Colenda 4ª Seção, ao aprovar a redação do referido enunciado, consignado, expressamente, que a expressão persecução criminal deve ser interpretada em seu sentido mais amplo, de forma a abranger inclusive o inquérito policial 2. A falsidade documental que tenha por escopo suprimir ou reduzir tributo não é delito autônomo, mas sim consiste em crime-meio para a supressão ou redução, que é o crime-fim (HC 2006.04.00.011243-6, DJU de 17/05/2006, p. 1015, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) Não é a diferença dos bens jurídicos tutelados, mas a razoável inserção na linha causal de crime final, com o esgotamento do dano social no último e desejado crime, que faz as condutas serem tidas como únicas já em tese (concurso aparente de normas, pela consunção) e apenado somente o crime último desejado. Tem-se a consunção quando o conteúdo do injusto e da culpabilidade de uma ação típica inclui também outro fato ou, no caso, outro tipo... e expressa o desvalor do sucedido em seu conjunto (tradução livre, Jescheck e Weigend, Tratado de Derecho Penal, p. 792, 5ª ed., Comares editorial). Também Zaffaroni (Tratado de Derecho Penal, p. 529, IV, Ediar) afirma que a atividade final que devemos averiguar se configura uma unidade de conduta, pode integrar-se com uma ou com vários movimentos. E ressalta palavras de Impallomeni (p. 523/524): A tese de que o delito é tipicidade e não ação, está dita com todas as palavras por Impallomeni, ainda que não usasse essa terminologia, como é lógico. “A ação - dizia - não é mais que o modo como se efetua a violação da lei; e o cumprir diversos fins criminais por meio de uma ou de várias ações é indiferente, pois que o delito, que é a violação da lei, não consiste no meio adotado; o meio não é mais que a condição indispensável para a perpetração do delito“. Isto lhe permitia afirmar que “a unidade ou pluralidade de ações com que se lesionam vários direitos não é, em muitos casos, mais que um mero acidente que não pode influir sobre a valoração jurídica do fato“. Ou seja, é natural à realização dos mais variados tipos penais que venha o fator final (como chama Zaffaroni) a ser obtido por uma ou várias ações, que mesmo atingindo diretamente diferentes bem jurídicos e configurando variados crimes, somente merecerão pena específica em caso de desvalor específico. Ou seja, quando sejam as condutas (isoladamente criminosas) realizadas como meio de crime final e nele esgotem seu desvalor, não haverá tipificação separada para os crimes-meio, pois única é a conduta de desvalor final: o crime pretendido. Nada impede que no exame das circunstâncias do crime - na fixação da pena-base - sejam valoradas as condutas criminosas meio, especialmente quando algo desviadas da normal linha causal (não pode haver grande desvio da linha causal, sob pena de criar independente desvalor e tipicidade). A conduta meio que exaure seu desvalor, seu potencial ofensivo, na conduta criminosa final, é por esta absorvida. Na espécie, todavia, os limites de cognição na via do habeas corpus não permitem a necessária certeza de que a utilização dos documentos falsificados não desborda em potencial ofensivo do crime de sonegação fiscal. Melhor é o exame já determinado pela competente Câmara ministerial, acerca dos elementos probatórios demonstradores de justa causa para a persecução penal por independente crime de falso. Pelo exposto, não demonstrada flagrante ilegalidade da decisão que simplesmente remete o exame da justa causa probatória à Câmara ministerial, indefiro a medida liminar pleiteada. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, solicitando informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intime-se. Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
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