Execução fiscal. Prisão civil de depositário infiel. Decretação da custódia sem determinação do prazo para seu cumprimento. Ilegalidade.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
- Cuida-se de habeas corpus, impetrado contra ato do MM. Juízo Federal da Vara Federal e JEF Cível de Tubarão/SC, que, nos autos da Execução Fiscal 99.4002839-3, determinou a intimação de PEDRO MACHADO NUNES, para que apresente o bem penhorado ou deposite seu equivalente em dinheiro, no prazo de dez dias, sob pena de prisão cível (art. 652 do Código Civil). A parte impetrante alega, em síntese, ilegalidade da prisão civil. Refere que, em face da empresa de propriedade do paciente ter encerrado suas atividades, foi requerida a substituição da penhora por um imóvel de sua propriedade, com a qual não concordou o INSS (Exeqüente), o que descaracteriza o entendimento de que Pedro Machado Nunes não quer adimplir o débito objeto da execução fiscal. Aduz, ainda, que no despacho vergastado não houve especificação do equivalente em dinheiro. Com esses termos, requer, liminarmente, e, após, quando do julgamento do mérito, seja reconhecida a ilegalidade do decreto prisional e obstada a prisão civil. É o breve relato. Decido. Antes de examinar o presente pedido, cumpre referir que a colenda Sétima Turma desta Corte já reconheceu, em 13 de abril de 2004, no HC 2004.04.01.005168-0/SC, também impetrado em favor do paciente, a legalidade da condição de depositário dos bens ofertados como garantia da execução fiscal. Retorna o paciente, com novas alegações. Pois bem. Em juízo rápido, próprio da impetração, visualizo nos autos elementos suficientes para conceder a medida de urgência. Explico. É certo que segregação do depositário infiel, por si só, na esfera cível não se constitui em pena, mas sim em medida coercitiva excepcionalíssima para remover os obstáculos que eventualmente estejam sendo criados em face da infidelidade, principalmente quando se busca proteger, também, o eficaz progresso da função jurisdicional (HC nº 2006.04.00.035478-0/S, rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Oitava Turma, DE de 10.01.2007). Nesta senda, resta claro que o Juízo da Execução proporcionou ao depositário, no curso da ação, todos os meios de defesa previstos na legislação constitucional e infraconstitucional, inclusive atendendo a todos os requerimentos do executado visando possibilitar o fiel cumprimento do munus público de depositário dos bens penhorados, o que não foi desempenhado à altura pelo paciente, pois, invariavelmente, descumpre o avençado. Nada obstante, conforme a prova carreada aos autos, o Juízo Singular, ao determinar ao ora Paciente, no curso deste ano, a entrega do bem que estava sua guarda judicial sob pena de decretação de sua prisão, deveria, por se tratar de medida de caráter constritivo, ter fixado o prazo de cumprimento e o regime prisional, conforme o parágrafo primeiro do art. 902 do Código de Processo Civil. Sobre o ponto, trago à colação excerto elucidativo do voto proferido pelo Des. Federal JOSÉ LUIZ GERMANO DA SILVA no julgamento do Habeas Corpus nº 2003.04.01.029210-0/RS, Sétima Turma, unânime, DJU de 15.10.2003, que tem os seguintes termos: “Entretanto, tem razão o impetrante quando alega que o julgador omitiu-se quanto a fixação do prazo da prisão civil. Por essa razão, a ordem deve ser parcialmente deferida tão-só para que a autoridade apontada coatora estabeleça o referido prazo, que deverá constar do respectivo mandado de prisão.“ É a orientação sedimentada neste TRF/4ªR. Veja-se: “CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO CONDUTO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO. OBRIGATORIEDADE. 1. A prisão civil só poderá ser decretada contra aquele que regularmente figura como depositário judicial. 2. A segregação do depositário infiel, por si só, na esfera cível não se constitui em pena, mas sim em medida coercitiva excepcionalíssima para remover os obstáculos que eventualmente esteja sendo criado em face da infelidade, principalmente, onde se busca proteger, também, o eficaz progresso da função jurisdicional. 3. Por outro lado, o writ é destinado à análise da legalidade da prisão, sem discutir o mérito da ação cível. Assim, no casos dos autos, o Juízo não fixou prazo da prisão civil, restando caracterizado o constrangimento ilegal, uma vez que impossível prisão por prazo indeterminado.“ (HC 2007.04.00.016505-6/RS, rel. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, Sétima Turma, D.E. de 26.07.2007) “PROCESSO PENAL E CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA SEM DETERMINAÇÃO DO PRAZO PARA SEU CUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. A prisão civil, como qualquer medida restritiva da liberdade de locomoção, não pode ser ordenada por tempo indeterminado, afigurando-se, por conseguinte, ilegal, por afronta ao art. 902, § 1º, do CPC, a decisão que a decreta sem fixar o prazo de sua duração.“ (HC 2006.04.00.013269-1/PR, rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Oitava Turma, DJU de 31.05.2006) Prejudicadas as demais alegações da Impetrante. Diante do exposto, em face do risco iminente de segregação civil, defiro a liminar pretendida, para que seja expedido salvo conduto em favor do paciente, PEDRO MACHADO NUNES, impedindo sua prisão como depositário infiel, determinada nos autos da Execução Fiscal 99.4002839-3, até o julgamento final deste writ. Comunique-se com urgência e solicitem-se informações ao Juízo Impetrado. Após, com elas, remetam-se os autos à Procuradoria Regional da República. Intime-se. Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.
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