Obtenção fraudulenta de valores no mercado financeiro internacional. Tráfico de influência, corrupção, estelionato, falsidades, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro. Prisão preventiva de ofício, sem manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Paciente primário, bem inserido no meio social, já afastado da função pública não pode ser considerado risco à sociedade.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
- Salo de Carvalho e outros impetram o presente habeas corpus em favor de CARLOS MARCELO CECIN, contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS que, nos autos da investigação nº 2007.70.01.0040901-6/RS, decretou a prisão preventiva do ora paciente. Trata-se de inquérito onde é apurada a obtenção de valores junto ao mercado financeiro internacional através de avais indevidos e fraudulentos prestados pela empresa pública CGTEE, incidindo daí tipos penais de tráfico de influência, corrupção, falsidades, estelionato, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro nacional. Argumentam os impetrantes que a prisão preventiva do paciente deu-se de ofício, sem manifestação nesse sentido do MPF ou da Autoridade Policial, que postulavam tão somente a prisão temporária; que sendo o paciente primário e bem inserido no meio social, já afastado de função pública, não pode ser considerado risco à sociedade ou ao processo; que o valor elevado do dano não é fundamento suficiente para a prisão preventiva, estando de todo modo contraditória a questão na própria decisão atacada; que mesmo o valor recebido pelo paciente é admitido pelo magistrado como possível de ter origem diversa da suposta corrupção; que nada indica venha o paciente a fugir ou prejudicar a instrução criminal, com a qual sempre colaborou comparecendo e apresentando as provas solicitadas Requerem a concessão do habeas corpus, inclusive por liminar, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, ainda que sob o fiel compromisso de permanecer na cidade de Porto Alegre a fim de acompanhar o processamento do caso e apresentar-se às autoridades policiais e judiciais quando necessario. É o relatório. Decido. Em investigação criminal apurou-se terem sido formalizados contratos de financiamento entre o Banco KFW (Kradfad), da Alemanha e a Usina Termoeletrica WINIMPORT, com sede no Paraná, com aval assinado por Carlos Marcelo Cecin, então Diretor da CGTEE (empresa pública federal), inobstante estatutariamente exigida a assinatura por dois Diretores. Também foram firmados financiamentos entre a KFW e a HAMBURGO Energia Participações, com falsificação de assinaturas dos Diretores da CGTEE Clovis Ilgenfritz e Carlos Marcelo Cecin. Finalmente, foram localizadas duas notas promissórias falsamente assinadas por Cecin, em em favor da ELEJA (representada por Erwin Alejandro Jaeger e Julio Cesar Azevedo Magalhães). A empresa BARBOSA & BARBOSA CONSULTORIA, empresa que tem como sócios Alan e Iorque, seria apenas de fachada, pois não realizaria efetiva atividade comercial, mas simplesmente serviria como meio de repasse de valores na corrupção e lavagem de dinheiro. Cecin recebeu R$ 25.000,00 por TED através da Barbosa & Barbosa e o sócio Iorque recebeu R$ 38.000,00, três dias após a assinatura dos contratos em favor das subsidiárias da Hamburgo. A partir de um pedido de prisão temporária da Autoridade Policial, referendado pelo Ministério Público (que postulou a prisão preventiva apenas de de Erwin Alejandro Jaeger Karl e de Julio Cesar Azevedo Magalhães), veio o magistrado a quo a decretar a prisão preventiva de todos envolvidos para garantia da instrução criminal e da ordem pública e econômica. Realmente aponta o magistrado indícios claros de que envolvidos outros na organização (ERWIN, JULIO e FILIPE) estariam buscando a destruição de provas, daí se justificando em face destes o risco à instrução criminal. Não há, porém, qualquer menção ao paciente nesse sentido. Ao contrário, consta que Cecin compareceu aos chamamentos policiais e colaborou no fornecimento da prova pericial das assinaturas. De outro lado, certo é que a mera condição financeira não serve para fundamentar o risco de fuga, assim como tampouco o fato de já ter fugido outro dos investigados (ERWIN, cidadão chileno naturalizado alemão). O fato indicador da fuga deve relacionar-se diretamente à pessoa daquele a quem se ordena a prisão. Resta a garantia da ordem pública e econômica. Não vejo risco à ordem pública tão somente pelos danos causados pelo crime e de forma alguma por sua repercussão na imprensa, servindo as circunstâncias do fato delituoso para valoração apenas ante eventual pena definitiva, não adequando-se à condição de justificativas da custódia cautelar - que exige risco futuro ao processo ou à sociedade. Admito-a, porém, na fundamentação judicial de que no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, em data recente [17/08/07], foram localizadas Notas Promissórias, também falsificadas, com novos supostos avais da CGTEE. Ora, resta evidente que caso mantidos em liberdade, os investigados poderão continuar a perpetrar fraudes da espécie. Realmente tem esta Turma compreendido que em caso de organização criminosa reincidente, como se verifica na espécie, devem ser mantidos segregados seus líderes e relevantes agentes, justamente para impedir a continuidade dos crimes e assim garantir a ordem pública. A dúvida é se a atuação do paciente pode ser tida como relevante na operação criminosa, especialmente para a perduração dos crimes. Nesse ponto, no sumário juízo de exame liminar, não me parece certo - e isso seria exigível para o reconhecimento de ilegalidade da ordem prisional - que seja menor a atuação do paciente. Sintetiza o magistrado quanto à atuação de Cecin: a) CARLOS MARCELO CECIM - então Diretor Técnico e de Meio Ambiente da COTEE, foi o pivô da fraude. Assinou instrumentos de garantia tanto em favor da WINIMPORT quanto das subsidiárias da HAMBURGO. Recebeu R$ 25.000,00 depositados pela empresa de um dos beneficiados com os financiamentos 3 dias após a assinatura da 2a. rodada de avais. Teria aparentemente ocultado a operação dos demais membros da Diretoria e do Conselho de Administração da estatal. Nesse limite de atuação, vejo como claramente relevante e fundamental a atuação de Cecin na empreitada criminosa envolvendo a Winimport e Hamburgo. Daí a relevância da atuação do agente na organização criminosa. Não obstante, já tendo o paciente sido afastado da função pública e sendo falsas as assinaturas nos documentos encontrados que fariam induzir a continuidade de crimes, vejo sérias dúvidas quanto à necessidade de sua prisão para impedir a perduração de crimes pela organização criminosa. Em termos pessoais, também as condições pessoais do agente, engenheiro, casado, com residencia fixa, de bons antecedentes, infirmam o risco à ordem pública. Assim, duvidosa é a questão do risco à ordem pública, pela reiteração criminosa da quadrilha. Quanto ao fundamento de garantia da ordem econômica, admito-o apenas como complemento aos requisitos de proteção à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, pois isoladamente não serve como fundamento prisão preventiva. De todo modo devem ser reconhecidos como elevados, tanto o dano à imagem da instituição pública, como o prejuízo decorrente dos ilícitos avais. Podem até ser reduzidos os danos econômicos pelas negociações e ações judiciais em andamento, mas por ora não se podem admitir teses relativizadoras do dano público causado. Finalmente, a dúvida quanto ao grau de participação do paciente, porque falsas as assinaturas nas últimas notas promissórias e avais, não retira a até agora certa assinatura no primeiro aval, em favor da WINIMPORT e o aparente recebimento em contrapartida de de vinte e cinco mil reais. Daí porque vejo por ora como suficiente para os fins de requisitos obrigatórios da prisão preventiva, a prova de consciente participação do paciente nos crimes investigados. Do exposto, ainda não convencido nesse juízo liminar da ilegalidade na decisão atacada, condição necessária para a concessão da ordem, o que inclusive poderá ser melhor verificado com as informações do juízo a quo, denego a liminar pretendida. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intime-se. Porto Alegre, 23 de novembro de 2007.
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