Habeas Corpus Nº 2008.04.00.001138-0/pr

Porte de moeda falsa. Prisão ante tempus decretada tendo em conta a existência de outras ações penais em andamento. Presunção de inocência. Liberdade provisória indeferida pelo juízo monocrático apesar do Parecer favorável do Ministério Público. Conceito de ordem pública. Necessidade de acautelar o meio social contra novos delitos. Ausência dos requisitos e pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Liminar concedida.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment