Depositário infiel. Paciente preso por força de decisão exarada nos autos de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional. Alega que não houve citação pessoal sendo que seu endereço na cidade de Novo Hamburgo/RS é o mesmo fornecido por sua ex-esposa ao oficial de justiça na cidade de Estância Velha o qual consta até na lista telefônica. Argumenta que nunca esteve em local incerto e não sabido. A prisão do depositário infiel deve ser restringida a graves situações de doloso descumprimento da guarda judicialmente assumida para que seja a coisa integral e perfeitamente restituída. Não há registro de carta precatória expedida para intimação do executado na cidade de Novo Hamburgo. Citação por edital realizada a pedido da credora. Não diligenciada de modo minimamente razoável a localização do executado, inválida e prejudicial à defesa é a ficta intimação sumariamente determinada, o que configura a ilegalidade da prisão.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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