Prisão civil de depositário infiel. Execução fiscal. Possibilidade mesmo após o advento da EC 45/2004 que introduziu o § 3º no art. 5º da Constituição Federal.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
Prisão civil de depositário infiel. Execução fiscal. Possibilidade mesmo após o advento da EC 45/2004 que introduziu o § 3º no art. 5º da Constituição Federal.
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