Habeas Corpus Nº 2008.04.00.028569-8/prHabeas Corpus Nº 2008.04.00.028569-8/pr

Tráfico internacional de entorpecentes. Presos provisórios. Transferência à carceragem do distrito da culpa. Inviabilidade. Preservação da saúde e dignidade dos custodiados. Participação de inquirição on line de testemunhas de acusação ou, na impossibilidade técnica, pessoalmente.

Rel. Des. Tadaaqui Hirose

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Pacientes transferidos da carceragem da Polícia Federal em Foz do Iguaçu para Curitiba tendo em conta a proliferação de doenças infecto-contagiosas por agentes virais, além de bactérias e fungos, moléstias estas gravadas pela falta de espaço entre os indivíduos segregados. Pedido de retorno a fim de que possam acompanhar pessoalmente a oitiva das testemunhas. Violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Inexistência de ilegalidade. Obrigação do Estado preservar a saúde de todos, principalmente dos segregados sob sua tutela. Assegurada a participação dos pacientes na audiência de inquirição das testemunhas da acusação pelo sistema de videoconferência com a presença de advogados em ambos os locais, na sala com o magistrado e com a pessoa a ser ouvida. Liminar concedida em parte.

Rel. Juiz Nivaldo Brunoni

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