Habeas Corpus Nº 2008.04.00.029997-1/pr

Paciente denunciado na Justiça do Estado e na Federal por tráfico de drogas. Organização criminosa. Fatos distintos. Inexistência de excesso de prazo. Na contagem do prazo para formação da culpa no feito processado na Justiça Federal não há razão lógica para considerar seu início quando da prisão que deu apoio ao processo que corre na Justiça Estadual. Além disso tem a jurisprudência admitido como razoável a postergação dos prazos de prisão cautelar em razão de especiais dificuldades do processo, quando demonstrado que não se dá injustificável mora na prestação jurisdicional, conforme as peculiaridades do caso concreto.

Rel. Juiz Marcos Roberto Araújo Dos Santos

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