Apreensão de significativa quantidade de substância vulgarmente conhecida como maconha. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Depoimentos contraditórios. Veículo roubado. Inafiançabilidade. É de se enfatizar que a Lei 11.343/06 cuida de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único do CPP, em consonância com o disposto no art. 5º, XLIII da CF. Da mesma forma, a redação conferida ao art. 2º, II, da Lei 8072/90 pela Lei 11.464/07, não prepondera sobre o disposto no art. 44 da citada Lei 11.343/2006 eis que esta se refere explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória em se tratando de delito de tráfico ilícito de substância entorpecente.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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