Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-A do CP. Prova preponderantemente documental. Testemunha arrolada pela defesa porém impossibilitada de depor em razão de recomendação médica. Pedido de substituição. Indeferimento por entender o juiz não ser o depoimento imprescindível para o deslinde da quaestio. Não há ilegalidade na decisão que indefere pedido de substituição de testemunha se o julgador no uso de sua faculdade expressa no art. 397 do CPP motiva devidamente a impropriedade de tal requerimento. Liminar indeferida.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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