Paciente preso preventivamente. Condenado a posteriori em primeira instância pela prática do delito de moeda falsa à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial semi-aberto. Trânsito em julgado para a acusação. Apelo da defesa. Expedição de guia para execução provisória. Possibilidade. Violação ao princípio constitucional da presunção de inocência inexistente.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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