Prisão preventiva. Constrangimento ilegal à liberdade de locomoção por excesso de prazo na formação da culpa. A novel legislação antitóxicos prevê, para o caso de réu preso, o lapso temporal máximo de 145 dias de trâmite para o procedimento, da prisão em flagrante até a sentença final. Inobstante isso, segundo construção doutrinária e jurisprudencial, o tempo necessário para a conclusão da ação penal admite certa flexibilidade, por aplicação do princípio da razoabilidade. Na hipótese dos autos tal excesso não se mostra significativo. Liminar indeferida.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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