RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
DECISÃO. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KELEN CRISTINA DOS REIS SANTOS contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento à Apelação n.º 0011353-54.2008.8.19.0001, interposta pela defesa, mantendo a sentença que a condenou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c.c art. 29, § 1º, do Código Penal. Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que a culpabilidade e as circunstâncias do crime teriam sido consideradas desfavoráveis sem que houvesse motivação idônea para tanto, e que instâncias ordinárias teriam utilizado fundamentos inerentes ao próprio tipo penal para majorar a pena-base. Defende que seria incompatível a exasperação da reprimenda com a causa de diminuição reconhecida pelos jurados, que teriam entendido que a culpabilidade da paciente seria reduzida, em razão da participação de menor importância no delito. Afirma que o reconhecimento da desfavorabilidade das referidas circunstâncias judiciais implicaria em violação ao princípio da soberania dos veredictos previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Aduz que o aumento da sanção inicial teria sido desproporcional pelo fato de que apenas duas circunstâncias foram tidas como negativas, ressaltando a primariedade da paciente, bem como seus bons antecedentes, para concluir, ao final, que a reprimenda deveria ter sido fixada próxima ao mínimo legal. Requer a concessão da ordem constitucional para que seja reduzida a pena-base.
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