HABEAS CORPUS Nº 286.091 – SP (2013/0422830-3)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE MARTINS, contra r. decisum de em. Desembargador do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar pleiteada em writ naquela Corte impetrado. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito e denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, sob a alegação de que não haveria fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. O em. Desembargador Relator indeferiu a liminar pleiteada no writ originário. Daí o presente mandamus, no qual o impetrante repisa os argumentos lançados no writ originário, reafirmando a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação da segregação cautelar do paciente. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida às fls. 38/42. Informações prestadas às fls. 49/55 e 99/115. O pedido de reconsideração da liminar foi indeferido às fls. 90/91. A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 60/64, manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada. É o relatório. Decido. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

 

Comments are closed.