RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO FERREIRA COUTINHO CRESTANI, contra v. acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, às penas de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, mais 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa, em regime semiaberto. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. O eg. Tribunal a quo, à unanimidade, negou provimento ao recurso. Daí o presente mandamus, no qual alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, eis que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem a declinação de fundamentação idônea. Ademais, sustenta que, em virtude da atenuante da confissão espontânea, teria direito à redução de sua pena, aquém do mínimo legal. Requer, ao final, a fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, a minoração da pena-base imposta ao paciente de forma proporcional. Busca, ainda, a redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, "com o consequente abrandamento do regime prisional" (fl. 10). Liminar indeferida às fls. 660/661. Informações prestadas às fls. 1313/1325. A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 1329/1332, opinou pelo não conhecimento ou denegação da ordem.
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