RELATOR : MINISTRO WALTER DE ALMEIDA GUILHERME -
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WASHINGTON CAMILO BARRETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, respectivamente às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses e 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, totalizando 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime fechado. Em segunda instância, o paciente foi absolvido da imputação do crime de associação para o tráfico e, quanto ao crime de tráfico de drogas, o Tribunal afastou o aumento pela agravante da reincidência e reduziu a pena para 7 (sete) anos de reclusão, mas manteve o regime fechado. No presente habeas corpus a Defensoria Pública sustenta haver ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, razão pela qual pede, liminarmente e no mérito, o estabelecimento do regime semiaberto. O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 73/74). Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 83/87). É o relatório, decido.
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