HABEAS CORPUS Nº 303.460 – SP (2014/0224755-3)

RELATOR : MINISTRO NEWTON TRISOTTO

DECISÃO. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, em benefício de FABIO LOPES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi preso em flagrante, em 6 de novembro de 2013, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c.c. o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, convertida a prisão em preventiva. A defesa impetrou a ordem originária, denegada pelo Tribunal de origem pelas razões a seguir transcritas: Habeas Corpus – Tráfico de Entorpecente – Excesso de prazo para a formação da culpa decorrente de fato não atribuível ao Judiciário ou ao Ministério Público – Não caracterização – Constrangimento ilegal inexistente O prazo previsto pela Lei n. 11.343/06 não é peremptório ou fatal, admitindo dilatação, havendo que se perquirir quanto a ocorrência ou não de fatores que possam ser reputados aceitáveis para eventual alargamento. Não existirá, de qualquer modo, ilegalidade na permanência da custódia do paciente, se eventual atraso no encerramento da instrução decorrer de fato que não seja atribuível ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Critérios a serem empregados na análise dos pressupostos da prisão preventiva. É certo que o STF já reconheceu não ser concebível eventual denegação de liberdade lastrada apenas na gravidade abstrata da conduta daquele que é criminalmente investigado. Ao decidir sobre sua eventual liberação, o Magistrado deve, com efeito, considerar, sempre, não apenas a natureza da infração, como também as circunstâncias nas quais os fatos teriam ocorrido e as condições pessoais do suposto agente. Em se cuidando de crime de tráfico de entorpecentes, a avaliação deve, assim, abranger não apenas a variedade da substância apreendida, como sua espécie, sua quantidade, a forma como estava acondicionada, além de toda a dinâmica dos fatos e o histórico do averiguado. Em tais situações, porém, é inclusive recomendável que aludida análise seja efetuada com maior rigor e especial cautela pelo Juiz, de modo a restarem efetivamente assegurados a manutenção da ordem pública, o bom andamento da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, uma vez não se poder perder de vista que o tráfico de entorpecentes apresenta natureza grave e hedionda, com consequências particularmente nocivas à sociedade. No presente writ, o impetrante alega constrangimento ilegal, uma vez que: a) não se evidencia qualquer indício concreto de risco à ordem pública e/ou à instrução criminal, aptos a justificar a segregação cautelar; b) há excesso de prazo na formação da culpa; c) as circunstâncias judiciais são favoráveis ao paciente, que é primário e possui residência fixa; d) o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da vedação à concessão da liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006; e) "em remota hipótese de condenação, é possível que o ora paciente venha a ter a pena carcerária substituída por restritiva de direito ou a concessão de regime diverso do fechado, tornando absolutamente incoerente a custódia cautelar". Pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medida cautelar menos gravosa que a prisão ao paciente, com a expedição do alvará de soltura.

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