HABEAS CORPUS Nº 305.068 – SP (2014/0244805-0)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

DECISÃO. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Leandro Souza da Silva, contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que o paciente, embora tenha sido beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, prossegue sob as regras do fechado, no aguardo de vaga em estabelecimento adequado. A defesa interpôs writ, que foi indeferido liminarmente, fundado na ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, o juízo da 2.ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. No presente habeas corpus, alega o impetrante a existência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente continua recolhido em unidade prisional destinada ao regime fechado. Ao final, pleiteia, inclusive liminarmente, que o paciente passe a cumprir sua pena, de acordo com a progressão que lhe foi concedida, ou em regime aberto provisório.

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