RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
DECISÃO. Trata-se habeas corpus, substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIANO LUIS SANTOS SILVA, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta insculpida no art. 330, do Código Penal, em razão de descumprimento de medidas protetivas impostas em processo regido pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A denúncia foi rejeitada, por atipicidade da conduta. O parquet local interpôs apelação, que foi provida pelo eg. Tribunal a quo para receber a denúncia, submetendo o paciente à persecução penal. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que a conduta a ele imputada é atípica, requerendo, em sede de liminar, o restabelecimento da decisão de 1ª instância, trancando-se a ação penal.
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