RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
DECISÃO. As razões aduzidas na inicial evidenciam a necessidade de deferimento da medida liminar. Na linha de precedentes desta eg. Corte, a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 2. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a inércia do Estado em disponibilizar vagas ou até mesmo estabelecimento adequado ao cumprimento de pena no regime semiaberto autoriza, ainda que em caráter excepcional, o cumprimento da reprimenda no regime aberto, ou, na sua falta, em prisão domiciliar. 2. Recurso ordinário provido para determinar a imediata transferência do paciente para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto e, na falta de vaga, seja ele colocado em regime aberto ou prisão domiciliar, até a disponibilidade de vaga em estabelecimento adequado ao regime intermediário." (RHC 45.787/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/5/2014).
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