RELATOR : MINISTRO WALTER DE ALMEIDA GUILHERME
DECISÃO. Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de JOÃO RICARDO MOREIRA DE QUEIROZ, contra acórdão da 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18.07.2014 pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porque foi apreendida, em seu estabelecimento comercial, duas porções de substância entorpecente conhecida como cocaína, pesando 0,900 miligramas, e, em seu veículo, dois cigarros de maconha, pesando 0,400 miligramas, além da quantia de R$ 1.770,00 (um mil e setecentos e setenta reais) apreendidos no caixa de seu estabelecimento comercial. Ao indeferir o pedido de liberdade, o Juízo de 1º Grau assim fundamentou a decisão: "Conforme relato dos policiais militares JOSÉ RONALDO RAIMUNDO DA SILVA e MORISSON SUTTI, havia denúncias de que o averiguado vendia drogas em seu estabelecimento comercial, uma locadora denominada “DVD PONTO COM” e diante disso os milicianos para lá se deslocaram, sendo que na ocasião foram encontradas duas porções de pó branco, semelhante à “cocaína”, no interior de caixas plásticas de acondicionar filmes, com peso aproximado de 0,900 miligramas. Além disso, foram encontrados dois cigarros de “maconha”, além da quantia de R$ 1.770,00 (mil, setecentos e setenta reais). Pois bem, as circunstâncias acima mencionadas consistem em indícios de desenvolvimento do averiguado com o tráfico ilícito de entorpecentes, crime doloso, gravíssimo e inafiançável, equiparado aos hediondos, para o qual dispõe a Lei nº 8.072/90, no seu artigo 2º, inciso II, que não há que se falar na concessão de liberdade provisória, somando-se a isso que o próprio artigo 323, inciso II, no Código de Processo Penal, conforme modificação nele efetivada por força da Lei nº 12.403/2011, expressamente veda concessão da fiança para o “tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”, entre outros crimes gravíssimos. E tudo se dá no sentido de reafirmar o espírito da Constituição Federal, no seu artigo 5º, XLIII, ao tratar com maior rigor, entre outros delitos, “o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”, que considera inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, o que vai bem ao encontro do reflexo extremamente danoso que gera na sociedade, lesando profundamente a saúde pública, atingindo em especial a juventude, em tese se constituindo um fator gerador de outros crimes dolosos, também graves, notadamente contra a pessoa e o patrimônio. A Lei Maior frisa, inclusive, no inciso LI, do mesmo artigo 5º, que o único caso passível de extradição do nacional se dá por seu “comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”, o que reforça a convicção, portanto, do tratamento especial, motivadamente mais rígido que, quer a legislação constitucional, quer a infraconstitucional, reservam para aquele que é acusado do exercício do narcotráfico, daí porque, por óbvio, não há que se conceder liberdade provisória no caso." A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem foi lá denegada. No voto condutor do aresto, disse o Relator: "É mesmo caso de denegação da ordem, desde logo o registro relevante de que o paciente responde por crime de tráfico de entorpecentes, de extrema gravidade, exigindo maior rigor em termos de liberdade provisória. A presença de méritos pessoais, como sustentado pelo douto defensor, não é o suficiente para que o paciente alcance a liberdade. A tal argumento cumpre acrescentar que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão devidamente fundamentada, fls. 55/56, ressaltando o ilustre Juiz de Direito da Vara Criminal de Catanduva que “trata-se de crime grave, que vem intranquilizando as famílias. Ademais, o modus operante desenvolvido traduz evidência de periculosidade, independente de seus antecedentes, sejam favoráveis ou não, mostrando-se insuficientes medidas cautelares alternativas à prisão preventiva”. Nessas condições, e considerando que a ação penal está tendo seu regular andamento, denega-se a ordem de habeas corpus." No presente writ, sustenta o impetrante que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, bem como não restou demonstrada a necessidade da segregação cautelar do paciente. Alega, ainda, que o dinheiro apreendido em seu estabelecimento comercial (R$ 1.770,00) é de origem lícita. Requer, ao final, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente.
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