RELATOR : MINISTRO NEWTON TRISOTTO -
ALEXANDRE AUED JACOMELI foi condenado, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 342, § 1º, do Código Penal. O paciente apresentou-se, voluntariamente, à Delegacia de Votuporanga/SP, ocasião em que foi transferido para a Cadeia Pública de Jales/SP, onde se encontra custodiado, em regime fechado. Irresignado com a permanência do paciente em estabelecimento inadequado, por falta de vagas, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O eminente Relator, Desembargador Otávio Henrique, em decisão unipessoal, indeferiu a liminar postulada. Não se conformando com a decisão, Cleber Costa Gonçalves dos Santos manejou, nesta Corte, novo habeas corpus, sustentando, em síntese, que "o descumprimento da ordem de transferência para o semiaberto constitui flagrante ilegalidade e prejuízo irreparável ao paciente que tem inviabilizado o direito de cumprimento da pena em regime prisional e estabelecimento adequado, constituindo o fato em excesso de execução, caracterizando o constrangimento ilegal." (fls. 01/13). Ao final, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que seja: I) liminarmente, "o paciente possa imediatamente aguardar em prisão albergue domiciliar a vaga no estabelecimento adequado"; II) quando do julgamento do mérito, "confirmada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, por ser medida de inteira justiça." (fls. 1/13).
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!