RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA -
Trata-se de habeas corpus substituto de recurso, com pedido liminar, impetrado em favor de C A C C, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socieducativa de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, cada uma pelo período de seis meses, pela prática do ato infracional equiparado ao delito descrito no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06. Em sede de apelação interposta pelo Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a sentença para impor medida de internação, por prazo indeterminado. No presente writ, a impetrante sustenta a inadequação da medida privativa de liberdade, mormente levando em conta que o paciente é primário, sendo certo que o ato infracional não foi praticado com violência ou grave ameaça. Ao final pleiteia a concessão de liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente writ. Passo a decidir.
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