HABEAS CORPUS Nº 311.865 – SP (2014/0332186-6)

RELATOR : MINISTRO NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR -

I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de São Paulo ofertou representação contra M. P. S., imputando-lhe a prática de atos infracionais equiparados ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O Juízo da 2ª Vara Judicial do Foro Distrital de Hortolândia/SP aplicou ao representado medida socioeducativa de internação, pelo prazo indeterminado. Posteriormente, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo requereu a substituição da reprimenda por outra em meio aberto. Entretanto, a MMª Juíza de Direito Fernanda Penteado Balera indeferiu o pedido. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, que o denegou pelas razões sintetizadas na ementa do acórdão a seguir reproduzida: Conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - Sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente medida socioeducativa de internação - Alegação de ofensa ao princípio da legalidade e ao disposto no artigo 49, inciso II da Lei nº 12.594/12 - Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência Inexistência de unidade de internação na Comarca de residência do menor que não pode justificar a liberação ou atenuação da medida - Previsão de auxílio financeiro para deslocamento da família - Inexistência de ilegalidade.” (fl. 90) Não se conformando com o decisum, manejou ela, nesta Corte, novo habeas corpus, sustentando, em síntese, que: a) "é absolutamente ilegal a internação de adolescente em município diverso daquele em que ele e sua família residem, em casos de atos infracionais cometidos sem violência ou grave ameaça"; b) "a medida deve ser imediatamente substituída por outra em meio aberto, já que o ato infracional de tráfico não é praticado com violência ou ameaça à pessoa" (fls. 1/11). Requereu, ao final, a concessão da ordem, liminarmente, para que seja revogada a medida socioeducativa de internação do adolescente. 

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