RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL ALMEIDA DE LOYOLA (PRESO), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao julgar o habeas corpus originário, denegou a ordem liberatória. Consta dos autos que o ora Paciente encontra-se preso desde 28 de maio de 2014 e foi denunciado pela infração, em tese, dos arts. 155, § 4º, incisos I, II e IV do Código Penal. Impetrado habeas corpus originário perante o Tribunal de Justiça do Estado, que, ao examinar o pedido, denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 110): "EMENTA: HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE – ORDEM DENEGADA. Estando presentes a materialidade do delito e contundentes indícios de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que fundamentadamente decreta a prisão preventiva do paciente quando, da valoração dos elementos contidos nos autos, resta evidenciada a presença dos requisitos justificadores da custódia cautelar. V.V. “HABEAS CORPUS” – FURTO QUALIFICADO – DECISÃO PRIMEVA MAL FUNDAMENTADA – OCORRÊNCIA – CONCESSÃO DA ORDEM.I.A doutrina e a jurisprudência entendem que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar, o que significa dizer, deve estar devidamente comprovada a necessidade de tal restrição da liberdade. II. Se a decisão que contém a decretação da medida extrema não demonstra a periculosidade, em concreto, das ações, em tese, delitivas levadas a cabo pelo paciente, deve ser cassada, para que se veja restabelecida a liberdade do paciente". Alega o Impetrante, em suma, que sofre o Paciente constrangimento ilegal, pois "verifica-se na decisão de primeiro grau que os requisitos da prisão preventiva não foram fundamentados em elementos concretos, o que não constitui motivo legítimo a justificar a custódia cautelar" (fl. 4). Assevera, ainda, que não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos para a decretação da prisão preventiva, pois "a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória foi motivada em razão da gravidade dos fatos, o que é absolutamente insuficiente" (fl. 5). Postula-se, assim, a concessão da liminar, e a consequente expedição do o alvará de soltura em seu favor (fl. 8). É o relatório inicial. Decido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!