RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LAUDAIR BRUCH contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR deferiu ao paciente o beneficio de "regime semiaberto harmonizado", até o surgimento de vaga em unidade prisional adequada (e-STJ fls. 18/21). Inconformado, o Ministério Público apresentou agravo em execução. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso "para cassar a decisão recorrida" (e-STJ fls. 22/26). Eis a ementa do julgado: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DO DIREITO DE CUMPRIR A PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÃO PRÓPRIA DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO PER SALTUM. VEDAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROGRESSÃO DA PENA. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 22) No presente writ, alega a defesa, em síntese, que a falta de vaga no estabelecimento para o qual o paciente foi progredido, por deficiência do sistema penitenciário, não pode prejudicá-lo, forçando-o ao cumprimento da pena em situação mais gravosa, pois tal medida fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pleiteia o restabelecimento da decisão de 1º grau. É o relatório. Decido.
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