HABEAS CORPUS Nº 325.093 – SC (2015/0124242-4)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. R. – condenado e cumprindo pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática da conduta descrita no art. 213, § 1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal – contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais da Comarca de Chapecó/SC, em 10/6/2014, deferiu o pedido do paciente de progressão do regime fechado para o regime semiaberto. O Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal estadual deu provimento ao agravo em execução para cassar o benefício e determinar a realização prévia de exame criminológico. No presente habeas corpus, a Defensoria Pública alega "que a imposição de exame criminológico para a progressão de regime, embora sem previsão legal, tem sido admitida somente em casos excepcionais (justamente por não ter previsão legal) e nas hipóteses que paire dúvida palpável sobre a personalidade do agente, lastreada em dados concretos extraídos do processo de execução penal que sugiram sua periculosidade" (e-STJ fl. 6). Sustenta que a natureza do delito, por si só, não impõe a sujeição do agente ao exame criminológico. Afirma, ainda, que o acórdão impugnado não apontou fundamentação concreta ao determinar a realização do exame criminológico, contrariando o disposto no enunciado n. 439 da Súmula desta Corte. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão para o regime semiaberto. É o relatório, decido.  

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