Mandado De Segurança Nº 2007.04.00.013320-1/rs

Produção de provas. Art. 499 do CPP. Requerimento de diligências. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Inocorrência.

Rel. Juíza Eloy Bernst Justo


Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, que Wilson Nei Gonçalves e Neusa Solange Gonçalves impetram contra ato do Juízo da Vara Federal e Juizado Especial Federal de Santa Rosa/RS que, nos autos da ação penal nº 2005.71.15.003678-6/RS, indeferiu os pedidos de vistoria nos imóveis e realização de perícia contábil digital nas estações operacionais da Caixa Econômica Federal. Nos autos da referida demanda criminal, os impetrantes foram denunciados, segundo o que consta da impetração, pela prática do delito previsto no artigo 312, § 1º, do CP, em continuidade delitiva. Argumentam os impetrantes, em síntese, que está sendo violado o direito à prova assegurado constitucionalmente, observando que “será viciada a prova que for colhida sem a presença do juiz, como o será a prova colhida pelo juiz, sem a presença das partes“. Alegam que a vistoria nos imóveis é imprescindível para a comprovação de que não foram realizadas quaisquer reformas neles, como alegado pela comissão processante da CEF e pela suposta vítima Neusa Reggiori. Quanto ao pedido de exame nas estações operacionais da CEF, sustentam que os documentos que embasam o processo administrativo, e por decorrência o judicial, foram obtidos sem qualquer autorização judicial, tratando-se de prova de origem suspeita, já que produzida pelo ente público que alega ter sido lesado. É o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, não verifico relevância nas ponderações trazidas pelos impetrantes, de modo a autorizar a modificação do entendimento exarado pela magistrada de primeiro grau. A fase processual do artigo 499 do CPP se presta apenas para o requerimento de “diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução“. Segundo esclarece Fernando Capez, “Fica absolutamente vedado nessa fase o refazimento da instrução, vez que se constitui em oportunidade para a realização de diligências que se mostram imprescindíveis (in Curso de Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 520) (grifei). Portanto, neste momento processual não há espaço para a ampla produção de provas, podendo o juiz indeferir os requerimentos considerados desnecessários ou que não interessam ao objeto da ação, assim como as diligências inúteis ou protelatórias, desde que indique objetivamente as suas razões, o que ficou evidente na espécie. De fato, como consignado na decisão recorrida, não se faz necessária a vistoria nos imóveis para a comprovação da materialidade do delito, sendo, por outro lado, “infundadas as razões para a realização de perícia contábil digital“. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SEM RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. FASE DO ARTIGO 499 DO CPP. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ... Embora cabível a realização de diligências na fase do artigo 499 do CPP, compete ao juiz da causa a análise da necessidade e conveniência dessa nova prova, que deve ser decorrência daquelas colhidas durante a regular instrução, pelo que o indeferimento fundamentado de diligências não configura diretamente cerceamento ao direito de defesa. ...`` (HC 200604000317332/RS, 7ª Turma, DJ 17.01.2007, Relator Néfi Cordeiro). Assim, não se verifica, em princípio, qualquer ilegalidade que autorize o deferimento da medida liminar. Destarte, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Requisitem-se informações ao juízo impetrado. Após, dê-se vista do mandamus à Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Porto Alegre, 16 de maio de 2007.

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