Mandado De Segurança Nº 2007.04.00.018278-9/rs

Utilização pela Polícia Federal de veículo apreendido. Pedido de restituição pendente de julgamento. Falta de autorização legal. Impossibilidade.

Rel. Juiz Artur César De Souza

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, atacando decisão judicial que deferiu concessão de uso de bem apreendido pela Polícia Federal. Consta da impetração que “através de inquérito policial nº 464/2007, a Polícia Federal do RS, investigando as pessoas físicas de JOSÉ ALCEU DALENOGARE, JOÃO VICENTE SILVA E JÉFERSON BOLZAN TURQUIELLO, que, supostamente, fraudavam o mercado financeiro através de captação irregular e desvio de valores amealhados entre terceiros através da corretora de valores denominada INVESTNORTE, requereu, entre os vários mandados de busca e apreensão, que fossem objeto de busca certos automóveis, dentre eles um Toyota Corolla, placas INM 0360, de propriedade, em tese, de Elena Benites Dalenogare. A impetrante sustenta que os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão atacada não se sustentam. Refere que pende de julgamento pedido de restituição formulado junto ao juízo a quo. Na decisão objurgada, destaca o juízo impetrado: A Polícia Federal deve ser autorizada a fazer uso dos veículos apreendidos, pois se atenderá assim à dupla finalidade de conservá-los, impedindo sua rápida depreciação decorrente da falta de uso, bem como de dotar esse órgão com os recursos necessários ao desempenho de suas atividades, especialmente de combate à criminalidade. Quanto a este último aspecto, destaco que embora não haja autorização legal específica para uso de veículos adquiridos com o produto de crimes contra o sistema financeiro nacional, ou que sejam, em si, objeto de lavagem de dinheiro, uma interpretação finalística da legislação relativa a esses crimes, a natural depreciação decorrente da falta de uso, a carência de meios materiais do Estado para combate à criminalidade, especialmente em suas formas mais graves e, por fim, a analogia com a legislação aplicável ao tráfico de entorpecentes (CF, art. 243, parágrafo único; Lei nº 10.343/06, art. 61), legitimam a destinação provisória de veículos apreendidos nessas circunstâncias para uso nas atividades de repressão à criminalidade desenvolvidas pela Polícia Federal. Por outro lado, os veículos foram apreendidos visando garantir a reparação do dano que teria sido causado aos investidores vítimas, não sendo possível, no curso do processo, mantê-los na posse dos acusados ou dos terceiros em nome dos quais estão registrados, havendo um fundado juízo de risco de que, caso mantidos na posse dessas pessoas, venha a ser frustada a efetividade da medida. Acrescenta-se que mantê-los na posse dessas pessoas garantiria a fruição de bens que, conforme indícios colhidos, são produto de crime. Tampouco manter os veículos em depósito, sujeitos às intempéries e sem manutenção, revela-se como recomendável. Nesse contexto, destinar o uso dos veículos à Polícia Federal no curso do processo é a alternativa que melhor atende às finalidades de preservar o veículo de depreciação, ao mesmo tempo em que dá ao Estado meios de cumprir seu compromisso constitucional de proteção da sociedade através do combate à criminalidade. Também é importante destacar que enquanto o bem estiver destinado à Polícia Federal, a União será responsável pelo seu uso, respondendo pelas perdas e danos decorrentes de acidente ou de sua má utilização. Garante-se assim ao proprietário do veículo, em caso de absolvição, que não sofrerá perda patrimonial em decorrência de seu uso. Em que pesem os fundamentos da decisão, não se afigura, em exame inicial da demanda, adequada a concessão de uso de bem apreendido enquanto não definitivamente analisado pedido de restituição formulado pela impetrante, suposta proprietária, porquanto poderá restar comprovada sua condição de terceiro de boa-fé. Isso posto, evidenciando-se presentes os requisitos, defiro liminar para obstar o uso do Toyota Corolla, placas, INM 0360, até julgamento do mérito deste mandado de segurança pela Turma. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Porto Alegre, 09 de julho de 2007.

No Comments Yet.

Leave a comment