Mandado De Segurança Nº 2007.04.00.029760-0/rs

Venda antecipada de bens arrestados por ordem judicial. Automóveis. Televisores. Princípio da presunção de inocência. Liminar deferida para atribuir efeito suspensivo ao apelo.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado


Trata-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra decisão que determinou a venda antecipada de bens apreendidos em decorrência de ordem judicial. Consta nos autos que “João Batista Urrutia Jung foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 2007.71.00.001796-5 como incurso nas sanções dos arts. 288 do CP, cominado com o art. 1 da Lei nº 9.034/95; art. 16 da Lei nº 7.492/86; art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86; e art. 1º, V, VI, VII, cominado com § 1º, I, § 2º, I e II e § 4º, todos da Lei nº 9.613/9“. Antes da instauração da ação penal foi determinado o seqüestro de vários bens, dentre eles dois televisores marca Samsung de 20 polegadas, nºs de série A0133XEL900946 e A0133XELA00225, e dois veículos, um Suzuki, placas LYV 1012 e outro Mercedes, modelo ML 320, placas LCT 5743, todos de propriedade do impetrante. Ocorre que o juízo impetrado ordenou a venda antecipada dos mesmos, o que motivou a presente ação. O impetrante sustenta que somente foi intimado da decisão após expedidos os respectivos mandados de avaliação. Refere que não existe justificativa plausível para a venda antecipada dos referidos bens, uma vez que não constituem coisas facilmente deterioráveis, sendo “razoável que se aguarde a solução da ação penal, quando menos em primeiro grau, em homenagem ao princípio da presunção de inocência“. Acrescenta que “os bens em referência foram adquiridos licitamente pelo peticionário, não se constituindo em 'fruto proveniente das infrações apuradas'“. Ao determinar a medida atacada, destacou o juízo impetrado que “Dentre os bens apreendidos há alguns de fácil deterioração, e em relação aos quais o decurso do tempo até a conclusão do processo provocará inevitável depreciação de seu valor, como é o caso dos aparelhos televisores LCF (...) e dos veículos automotores“ (fl. 36). Em que pese a motivação exarada, salvo melhor juízo, não se evidencia, como apontado na decisão guerreada, tratarem-se de coisas facilmente deterioráveis a justificar a imposição daquela medida. Ademais, a providência acautelatória foi determinada em 27 de março do ano em curso, ou seja, há quase seis meses, tempo insuficiente para presumir desvalorização considerável das coisas seqüestradas. De outra parte, em se tratando de ação penal ainda em curso, também mostra-se prematura a afirmativa de que os bens em questão constituem “fruto proveniente das infrações apuradas“. Assim, em exame superficial da matéria, presentes os requisitos, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo à apelação interposta pelo impetrante contra a decisão proferida no expediente autuado como Petição nº 2007.71.00.033679-7, obstando-se, por ora, a venda antecipada dos bens antes mencionados até o julgamento do mandado de segurança pela Turma. Comunique-se à digna autoridade impetrada, solicitando-lhe, na oportunidade, informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se.

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