Incidente de restituição de automóvel apreendido em flagrante de contrabando. Veículo liberado pelo juízo ao fundamento de não mais interessar ao processo criminal. Pedido de alvará para entrega do bem independente do pagamento de despesas com guincho e diárias devidas ao DETRAN. A discussão sobre a responsabilidade por dívidas administrativas e tributárias deve dar-se pela via própria e foro adequado, o que não é o da ação penal onde já liberado o reclamado veículo.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENATA FAGUNDES BASTOS contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª VF e JEF Criminal e Previdenciário de Uruguaiana nos autos do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas nº 2007.71.03.001651-3/RS. Narra a impetrante que é proprietária do automóvel GM/MONZA SL/E, ano/modelo 1985/1985, placas IFH 5650, de cor prata, chassis nº 9BG5JK11ZFB052385, apreendido pela Polícia Civil em 20/04/2007 em flagrante de descaminho envolvendo seu pai, Edison Rocha Bastos, condutor do veículo. Sustenta que não é o veículo instrumento ou produto de crime, não podendo ser desapossada de seu bem. Diz que embora a decisão impugnada tenha declarado não mais interessar ao processo criminal o veículo apreendido, não determinou a expedição de alvará para a restituição, condicionando a liberação à quitação das custas de remoção (guincho) e 240 diárias, correspondentes aos 8 meses em que o automóvel permaneceu no depósito do DETRAN. Diz que a cobrança superior a 30 dias de permanência é ilegal, que contraria o art. 262 do CTB e a Resolução 53/98 do CONTRAN. Requer a concessão de liminar para restituir a impetrante na posse do veículo apreendido, com a expedição de alvará para restituição. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente observo que ausentes se encontram as cópias que deveriam instruir a segunda via do mandado de segurança. A decisão impugnada (fls. 65/66) foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido, formulado por Renata Fagundes Bastos. Com vista ao Ministério Público Federal, opinou este pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que a requerente não teria legitimidade para requerer a restituição e de que não teria sido efetuada perícia no veículo apreendido . Relatei. Decido. Em vista dos documentos juntados aos autos na fl. 52 e das informações constantes no inquérito policial em apenso, restam afastados os elementos tidos como impeditivos pelo órgão ministerial para a liberação do veículo na esfera penal. É que o documento de transferência constante na fl. 52, o qual está devidamente preenchido em nome da requerente, atrelado ao fato de haver registro no DETRAN de comunicação de venda do bem à referida pessoa (fl. 42), salvo melhor juízo, são elementos suficientes a comprovar a propriedade do automóvel Por outro lado, havendo nos autos do IPL 114/2007, em apenso, a manifestação expressa da Receita Federal no sentido de que o veículo se encontra retido no órgão fazendário e de foi proposta pena de perdimento do referido bem nos autos do processo administrativo n° 11074.000051/2007-79, tenho que resta desnecessária qualquer outra diligência de ordem pericial a ser efetuada. Importante mencionar que, muito embora a apreensão do automóvel tenha sido efetuada no momento do flagrante, em tese, de delito de contrabando/descaminho, não há que se falar em interesse na vinculação do aludido bem à investigação policial, já que, mesmo na remota hipótese de que venha a requerente a fazer parte do pólo passivo da ação penal e tenha em seu desfavor uma sentença condenatória, dificilmente será possível a decretação de perdimento do veiculo, uma vez que não se trata de coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua, por si só, fato ilícito (CP, art. 91, 11, “a“), nem tampouco há evidências de que tenha sido adquirido pela requerente com recursos auferidos com as infrações penais. Saliento, outrossim, que a constatação acima desonera o bem de retenção atrelada ao âmbito da instrução penal, sem embargo, contudo, das medidas administrativas cabíveis que, por sua vez, o órgão investido de competência haja por bem proceder, eis de tratarem-se de esferas distintas e autônomas. Assim, sem prejuízo de eventual medida administrativa, declaro não mais interessar ao processo criminal o veículo GM MONZA SL/E, placas IFY 5650, cor prata, Chassi nº 9BG5JK11ZFB052385, apreendido nos autos do inquérito policial n° 2007.71.03.001615-0 (IPL 114/1007). Intimem-se. Oficie-se à DPF e à Receita Federal informando acerca da presente decisão.“(grifei) Como se vê da decisão atacada, a pretensão de restituição do veículo apreendido, de propriedade da impetrante, não foi indeferida pela autoridade impetrada, nem condicionada a qualquer procedimento na esfera penal. Pelo contrário, a decisão impugnada de forma expressa e fundamentada deferiu o pedido de restituição, declarando não mais interessar ao processo criminal o veículo apreendido. O objeto, portanto, da presente impetração é a discussão acerca dos valores devidos a título de custas de restituição do veículo já liberado pelo juízo criminal (guincho e diárias no depósito do DETRAN), matérias que não interferirão na persecução penal - limite do processo nesta jurisdição. Assim, a discussão sobre a responsabilidade por dívidas administrativas e tributárias deve dar-se pelas vias e foro adequado, que não é o da ação criminal, onde já liberado o veículo apreendido. Assim, considerando ausente o pressuposto processual referente ao órgão jurisdicionalmente competente, indefiro a inicial, com base no art. 8º da Lei nº 1.533/51, c/c art. 267, IV do CPC. Sem honorários ou custas processuais. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 23 de novembro de 2007.
629 Responses